TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.160 - Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
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e época da remuneração mensal, aplicando-se o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual
nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos
diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor
da tarifa oficial.
Diante do Exposto, nos termos do entendimento vinculante firmado com o julgamento do IRDR nº0007725-69.2016.8.05.0000,
hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, a fim de determinar aos impetrados a concessão/pagamento do
auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º,
3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número
de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço
no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Fica condenado o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração do mandado de segurança
até a data da entrada em vigor da ECE no 25/2018, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e com juros de mora nos termos da lei
9494/1997.
Sem Custas e Honorários segundo entendimento Sumulado dos Tribunais.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA,17 de agosto de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz convocado - Substituto do 2° Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DECISÃO
0000940-91.2016.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: José Milton Ferreira De Queiroz Júnor
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Comandante Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Mariana Cardoso Wanderley
Terceiro Interessado: Ricardo Regis Dourado
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
S r05________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000940-91.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: José Milton Ferreira de Queiroz Júnor
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A)
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
DECISÃO
Cuidam os Autos de Mandado de Segurança impetrado por José Milton Ferreira de Queiroz Junior, contra ato do Secretário da
Administração do Estado, o qual deixou de implementar o Auxílio transporte em sua remuneração.
Aduz que desde a sua admissão nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, “... nunca percebeu qualquer valor a título de
auxílio transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, pois a corporação
a que faz parte também não dispõe de transporte próprio para tal fim”
Sustenta que, embora houvesse previsão legal do benefício, seja no Estatuto da Polícia Militar (art. 92, V, ‘h’, da Lei nº 7.990/2001),
seja no Estatuto de Servidor Civil (art. 75 da Lei nº 6.677/94), o Estado se omitiu em garantir-lhe tal direito. Aludiu a precedentes
desta Corte de Justiça, pugnando pelo pagamento do benefício.
O feito encontrava-se sobrestado em virtude do IRDR º 0007725-69.2016.8.05.0000, que tramita perante o Tribunal Pleno desta
corte.
Proferido julgamento de mérito naqueles autos, passo ao julgamento monocrático da presente ação.
É o que importa relatar. DECIDO.
Nos termos do art. 162, XVII do RITJBA c/c art. 932, V, “c” do CPC/2015, e em virtude do julgamento proferido nos autos do IRDR
nº 0007725-69.2016.8.05.0000, passo ao julgamento monocrático dos autos.
O IRDR foi julgado pelo Acórdão assim ementado: