TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164- Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
ACUSADO: DEIVISSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ERONILDO PEREIRA DE QUEIROZ (OAB:BA61837)
DECISÃO
Vistos, etc...
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo de exame de sanidade mental de id nº 167203026.
Apense-se ao processo principal, na forma do art. 153 do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará em nome dos peritos para levantamento dos honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
P.I.C
Luís Eduardo Magalhães/BA, em 17 de agosto de 2022.
Rafael Bortone Reis
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
INTIMAÇÃO
8002358-38.2022.8.05.0154 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Autoridade: Dt Luís Eduardo Magalhães
Testemunha: Carlos Roberto Mendes Lopes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
________________________________________
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8002358-38.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTORIDADE: DT Luís Eduardo Magalhães
Advogado(s):
TESTEMUNHA: CARLOS ROBERTO MENDES LOPES
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de auto de prisão em flagrante, no qual a autoridade policial comunica a prisão de CARLOS ROBERTO MENDES LOPES, realizada na data de 05 de junho 2022, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 306 da Lei nº 9.503/97.
Em sede policial fora arbitrada fiança (id nº 204273360), a qual foi devidamente recolhida, conforme comprovante de pagamento
(id nº 204273360) alcançando o acusado a liberdade provisória.
Em manifestação ministerial de id nº 209845518, requereu a aplicação de medidas cautelares.
1- DA ANÁLISE DE LEGALIDADE DO FLAGRANTE
Observo que o flagrante não foi analisado até o momento, razão pela qual passo a sua apreciação.
Consta dos autos que, aos dias 05 de junho de 2022,em abordagem realizada por policiais militares, CARLOS ROBERTO MENDES LOPES foi flagrado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez alcoólica.
Do que consta nos autos, não visualizo ilegalidade na prisão em flagrante, ou lesão a nenhuma das garantias constitucionais e
processuais explícitas ou implícitas. Verifico que a autoridade policial procedeu na forma determinada pelo art. 304 do Código de
Processo Penal. Por tais razões, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
De todo modo, visualizados os indícios de autoria e a materialidade pelos depoimentos do próprio flagranteado e da vítima, utilizando-me do poder geral de cautela, determino ao acusado:
a) a obrigação de comparecer periodicamente ao juízo de seu domicílio, mantendo seu endereço atualizado e justificando suas
atividades pelo período de 02 (dois) anos;
b) proibição de se ausentar de seu domicílio por período superior a quinze dias, sem autorização judicial .
c) proibição de conduzir veículo automotor pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo entregar a carteira de habilitação à autoridade policial, com fulcro no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro.
Intime-se, constando que o descumprimento das medidas cautelares, isoladamente ou não, poderá implicar em decretação de
prisão preventiva, conforme autorização preconizada no art. 282, §4°, e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Penal.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Dê ciência ao Ministério Público.