TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Cad 1 / Página 908
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001971-11.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
APELADO: GISLENE MENDONCA ALVES ALMEIDA
Advogado(s):MAURICIO DURVAL RIBEIRO FERREIRA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FGTS.
SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO
DE ARACATU. OFENSA AO ART. 37, II, §2º DA CF/88. CONTRATO DE TRABALHO NULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 363 DO
TST. PAGAMENTO DO FGTS DEVIDO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS (SALÁRIO DE SETEMBRO E OUTUBRO DE
2010). INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ OCORRER POR
OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATU contra Sentença proferida pelo Juízo
da Vara dos Feitos Cíveis, Comerciais, Sucessões, de Família, dos Registros Públicos e da Fazenda Pública da Comarca de
Brumado-Ba, o Exmo. Dr. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho, que, nos autos da Ação Reclamatória Trabalhista nº 800197111.2016.8.05.0032, movida por GISLENE MENDONCA ALVES ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial,
condenando a municipalidade ao pagamento de FGTS relativo ao período de setembro de 2008 a abril de 2013, bem como ao
pagamento dos salários retidos dos meses de setembro e outubro de 2010.
2. Da análise dos autos, restou incontroverso que, em 14/01/2008, a Recorrida iniciou a prestação de seus serviços ao Poder
Público municipal, na função de Enfermeira, sem prévia aprovação em concurso público, tendo encerrado seu vínculo de trabalho
em 30/04/2013, consoante declaração de profissão acostada aos autos (id. 29643028, p. 47).
3. Segundo o art. 37, II, §2º da CF/88, o contrato de trabalho celebrado sem ser precedido do necessário concurso público, como
ocorreu, padece de nulidade. Com efeito, essa situação de vínculo de trabalho irregular, no que tange ao pagamento das verbas
rescisórias, é regulada pela Súmula nº 363 do TST, segundo a qual é devido o pagamento do FGTS.
4. Assim, constatado que a Apelada foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada
ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, deve a contratação ser considerada nula, sendo,
portanto, devido o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
5. Por outro lado, no que se refere ao pagamento ao pagamento dos salários retidos dos meses de setembro e outubro de 2010,
razão não assiste ao Apelante, porquanto não se pode transferir ao servidor o ônus de provar que não recebeu as verbas pleiteadas judicialmente, por se tratar de prova negativa, conforme art. 373, II do CPC, bastando, para tanto, juntar comprovante de
pagamento das verbas em testilha, ônus do qual não se desvencilhou.
6. Nesse contexto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, e não tendo o Município Apelante logrado êxito em comprovar
o adimplemento das verbas pleiteadas, acertou o juízo primevo ao condenar a municipalidade a pagar ao Apelada os salários
retidos dos meses de setembro e outubro de 2010, motivo pelo qual se impõe a manutenção deste capítulo da Sentença apelada.
7. Por fim, em se tratando de condenação em quantia ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários
deverá ocorrer no momento da liquidação do julgado, consoante previsão contida no art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001971-11.2016.8.05.0032 da Comarca de Brumado - BA, em que é
Apelante MUNICÍPIO DE ARACATU e Apelada GISLENE MENDONÇA ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, bem como REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE
DE REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do
Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões,
PRESIDENTE
MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(MR16)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima
EMENTA