TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
Cad 2/ Página 564
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116345-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: RICARDO ARAUJO PINTO DA SILVA
Advogado(s): BRASILINO GOMES DE SALES (OAB:BA41174), SAMUEL OLIVEIRA ARGOLLO (OAB:BA61521)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
RICARDO ARAUJO PINTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, representado por seu advogado Brasilino Gomes de
Sales (OAB/BA 41.174) propôs ação judicial em rito comum do Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA.
Com efeito, alega que participou do concurso público realizado pela fundação VUNESP, no interesse da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, para provimento de vaga do cargo de investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia - PC/
BA, edital de 18.1.2018 e que a 3ª Etapa do referido certame consistia nos exames biomédicos, realizados em 3.10.2021 às 10h,
conforme designado no edital. Contudo, a parte ré até o presente momento não divulgou o resultado da referida etapa. A parte
autora afirma que a fundação VUNESP, responsável pela 3ª etapa do concurso, deveria disponibilizar os resultados e os exames,
mediante solicitação do candidato, por meio de página exclusiva da internet, no site da Fundação VUNESP (w w w .vunesp c om
.br), em 2 (dois) dias úteis após a publicação do Resultado Provisório da 3ª Etapa.
A parte autora pede a exibição de documentos, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, pois, segundo o autor, seu
direito à exibição dos exames biomédicos vem sendo negado pela parte Estado da Bahia, que possui posse exclusiva desses,
tornando assim impossível a sua participação nas seguintes etapas do certame.
Posto isso, requer seja a parte ré determinada a disponibilizar-lhe o resultado da 3ª Etapa Exame Biomédico exigidos, sob pena
de multa diária nos termos dos arts. 400 e 537 do CPC.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade de justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (...).
É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
I
A parte autora pede a gratuidade da justiça entretanto, não apresentou aos autos documento algum que demonstre que se encontra em estado de miserabilidade institucional.
Como se sabe, a parte que alega situação de penúria financeira deve demonstrar essa sua condição, para fazer jus ao benefício
reclamado, juntando com a inicial os elementos comprobatórios de que dispuser, como juntada de declaração de imposto de
renda pelos dois últimos exercícios, não bastando apenas uma declaração de que é hipossuficiente.
Desse modo, indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
II
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora pede que seja determinado à parte ré Estado da Bahia que exiba o resultado
dos exames médicos que foram apresentados à Fundação VUNESP e que serviram à avaliação no certame objeto do processo.
O autor equivoca-se ao manejar ação postulando exibição de documento com a finalidade de obter informação acerca do resultado da terceira etapa do concurso a que se refere em sua inicial.
É certo que no Recurso Especial nº 1803251, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a ação de exibição
de documento como ação autônoma, na forma do procedimento comum, porém, a sua pretensão tem elementos específicos que
se não são demonstrados, previamente, implicam na inadmissibilidade da ação, conforme dispostos no art. 397 do Código de
Processo Civil.
Esses elementos são: a individuação do documento e prova da sua existência.
Ora, a parte autora não individualizou o documento que pretende seja exibido, limita-se a intitulá-lo “DO RESULTADO BIOMEDICO”. Caberia a ele minudenciar que documento seria esse, descrever suas particularidades; ademais, divulgação de resultado
não é, a rigor, um documento passível de revestir-se de instrumentalidade.
A parte autora também não demonstrou a existência do documento que pretende ter visibilidade, tratar-se-ia de ônus que recaia
sobre si, haja vista que caberia provar que o documento do seu interesse estaria na posse do Estado da Bahia.
Assim, o autor se equivoca ao manejar a ação de exibição de documentos para exibição de documento que não identifica e nem
prova que esteja com o réu.
O que parece querer a parte autora é que seja divulgado o resultado da 3ª Etapa do Concurso a que se refere em sua inicial. A
contrário do que pensa a parte autora, a pretensão exibitória não é cabível para efeito de obtenção de resultado da 3ª etapa do
exame biomédico. Isto porque ação dessa natureza busca sempre um documento instrumental o que não se equipara a “resultado de concurso”.
Com efeito, não se vislumbra no caso o interesse de agir do autor em sua pretensão exibitória do resultado da terceira etapa do
concurso a que se refere em sua inicial.
Nesse sentido, segue julgado abaixo, ao qual coaduno:
EMENTA: APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DOCUMENTO. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, as cau-