TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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precatório que está atrelado ao orçamento do ente público. O sistema dos Juizados da Fazenda Pública foi criado para solução
de conflitos, cujo valor econômico não ultrapasse 60 salários-mínimos. Do mesmo modo, o pagamento por RPV é para aqueles
créditos cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido pelos entes da federação, classificados de menor monta. Portanto, aquele
que opta pelo sistema mais célere dos Juizados, renuncia ao valor que eventualmente exceda a 60 salários-mínimos, bem como
aquele que queira receber seu crédito pela Fazenda imediatamente, sem se submeter à la do precatório, do mesmo modo, deve
renunciar ao que sobejar. Portanto, utilizar-se de um direito subjetivo, de modo a burlar interesses sociais tão caros (e ciência
da justiça, economicidade de atos processuais, e ordem dos precatórios), configura abuso de direito, que deve ser coibido pelo
magistrado em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), já mencionado anteriormente, a m de garantir a legalidade do
processo e um resultado justo. Ademais, o Juiz por se tratar do condutor da relação processual, tem como dever inibir atos lesivo
que atentem contra a dignidade da justiça. Sobre o tema, nos valeremos das preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco
em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II: “Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas
situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado. Essa relação tem forte conotação de ordem pública, porque as inúmeras
variáveis processuais são instituídas também com a finalidade de propiciar ao Estado-Juiz a possibilidade de exercer seu mister
de modo eficiente e em benefício da comunidade em geral – e não somente para beneficiar o sujeito concretamente necessitado
da tutela jurisdicional. Daí a exigência de que, ao vir a juízo, o sujeito peça adequadamente e provoque somente as medidas
processuais adequadas ao caso segundo a lei (...). Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais inadequadas, em
princípio o processo será extinto sem julgamento de mérito (a inadequação produz a falta de interesse de agir (...).” (Grifos nossos). Pois bem, no caso concreto, o autor, ao desdobrar os pedidos em diversas ações, não escolhe a via mais adequada a m
de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eficiente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Vale salientar, ainda, que nosso
entendimento não está isolado na jurisprudência, mas, ao contrário, já existem precedentes em diversos Tribunais, a exemplo
do TJRS, TJSP e TJRJ. A seguir, transcreveremos algumas ementas de Acórdãos para ilustrar o posicionamento aqui adotado.
“APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS
NA MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS
PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO
DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA
E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS
COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº
70074912478. Relator: DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017).
“Processual. Valor de Alçada. Fracionamento do Pedido. Competência. Competência absoluta dos juizados Especiais. Fracionamento do pedido. Inadmissibilidade. Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não
usufruídas. Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da lei nº 12.153) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF). Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar
a sua demanda no sistema dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incidência do art. 27 da lei 12.153 de 2009 c.c art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099 de 1995. Sentença de procedência reformada. Recurso provido para julgar totalmente improcedente a demanda.” (TJ – SP – RI: 1009277773.2014.8.26.0053. Relator: Rubens Hideo Arai, data de julgamento 28.11.2016, 3ª Turma da Fazenda). Outra particularidade
que temos denotado no cotidiano, e que, talvez, não seja o caso ora debatido, reside no fato de que em determinados processos
a parte ao proceder a distribuição desses feitos no sistema, modica o nome da demanda e a identificação do sujeito passivo, de
modo a driblar a identificação dos processos semelhantes pelo sistema PJE na aba “processos associados”. Observe no caso
dos autos que a própria parte autora não atende ao quanto determinado por este juízo mas tão somente defende a tese de possibilidade no desdobramento do pedido em diversas ações e em consulta ao sistema PJE constatei que num mesmo dia foram
distribuídas outras 11 (onze) demandas com o mesmo pedido entre as Unidades Fazendárias deste sistema, o que ao nosso
entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do crédito em eventual êxito
através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las em uma só demanda, trazendo
economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores. Por tudo quanto exposto, EXTINGO O PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC. Determino à
Secretaria que encaminhe cópia dos autos à NUCOF (Núcleo de Combate à Fraude) no Sistema dos Juizados Especiais. Não
comprovada a miserabilidade da parte autora, eventual pedido de gratuidade fica, de logo, indeferido. Intimados via sistema.
Salvador, 8 de abril de 2021 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito
Outrossim, ressalte-se que não foram encontradas decisões no STJ e no STF que tenham adentrado no mérito em processos
acerca de questões semelhantes, partindo-se do pressuposto de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios
referentes a ações coletivas difere do caso em foco. Por outro lado, em duas interessantes decisões exaradas pelo STF nos
processos RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.205 SÃO
PAULO (2014), que tratam do fracionamento de ações acerca da mesma verba, não foi analisado o mérito das questões.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013), é referido o seguinte:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :FABIO BRASIL COELHO ADV.(A/S) :MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra julgado da Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais