TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.178- Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IBOTIRAMA
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ - 06/2016 - GSEC, expeço o ATO ORDINATORIO
que segue:
Observando o Princípio da Segurança Jurídica, Proceda-se intimação do Exequente para que se manifeste a respeito do fenômeno da Prescrição Intercorrente e prosseguimento do feito.
Ibotirama, 11 de setembro de 2021.
MARIA ALICE RIBEIRO NUNES
Escrivã Designada
I.M
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
INTIMAÇÃO
8000400-61.2017.8.05.0099 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Ibotirama
Requerente: Ediene Da Silva Santos Silva
Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Advogado: Jeane Queiroz Barreto (OAB:BA43538)
Requerido: Paulo Pereira Da Silva
Advogado: Ricardo Martins Leite (OAB:BA51974)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
________________________________________
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000400-61.2017.8.05.0099
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: EDIENE DA SILVA SANTOS SILVA
Advogado(s): JEANE QUEIROZ BARRETO (OAB:BA43538), TAMIRES COSTA DE SOUZA (OAB:BA52194)
REQUERIDO: PAULO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO MARTINS LEITE (OAB:BA51974)
SENTENÇA
Trata-se de ação de divórcio proposta por EDIENE DA SILVA SANTOS SILVA BASTOS,CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E TUTELA DE URGENCIA em face de PAULO PEREIRA DA SILVA
Vieram os autos conclusos.
É o relatório passo a decidir.
A redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a
análise da culpa na dissolução matrimonial.
O divórcio é um direito potestativo dos cônjuges não sendo preciso o cumprimento de requisitos para além da manifestação da
própria vontade de um dos casados em dissolver o vínculo, não sendo necessária, nem mesmo, a concordância da outra parte.
É de aplicar-se, in casu, o art. 356, do novo Código de Processo Civil, que trata do julgamento parcial do mérito quando um ou
mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, ambas
as hipóteses ocorrentes na espécie.
A parte autora possui prole em comum com o réu.
A divorcianda passará a usar seu nome de solteira, qual seja EDIENE DA SILVA SANTOS.
Pelo exposto, com fulcro no art. 356 do Código de Processo civil ( SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para DECRETAR O DIVÓRCIO de EDIENE DA SILVA SANTOS SILVA em face de PAULO
PEREIRA DA SILVA
Decorrido o prazo recursal, o que deverá ser certificado pela secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue as partes, mediante recibo, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais a averbação do divórcio do casal à margem da matrícula descrita a inicial.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Ciência ao Ministério Público, tendo em vista a existência de filhos menores em comum.
À Secretaria as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.