TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.182- Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8003475-93.2022.8.05.0112 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Itaberaba
Acusado: Luiz Fabiano Azevedo De Jesus
Advogado: Murilo Vitor Soares De Moraes (OAB:BA32068)
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
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Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8003475-93.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
ACUSADO: LUIZ FABIANO AZEVEDO DE JESUS
Advogado(s): MURILO VITOR SOARES DE MORAES registrado(a) civilmente como MURILO VITOR SOARES DE MORAES
(OAB:BA32068)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado LUIZ FABIANO AZEVEDO DE JESUS,
preso cautelarmente desde 10/06/2022, para garantia da ordem pública, em razão da prática do crime provisoriamente tipificado
art. 121, §2°, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Alega-se, em suma, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus. Por tal motivo, sua
manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação. Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.
Todavia, no presente caso, o requerimento formulado pelo defensor constituído nada trouxe de novo aos motivos já considerados
na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.
Além disso, não houve alteração da situação fático-jurídica que pudesse ensejar a modificação do referido decisum.
Conforme já exposto, a restrição da liberdade do acusado não encontra óbice na nova redação do art. 313, do Código de Processo Penal, que exige, para a decretação da prisão preventiva, além do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a análise dos
parâmetros fixados nos incisos do dispositivo mencionado.
Ante o exposto, permanecendo inalterado o quadro já analisado, INDEFIRO o pedido.
Ciência às partes e arquivem-se os autos.
Itaberaba, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA
INTIMAÇÃO
8003474-11.2022.8.05.0112 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Itaberaba
Requerente: Gilson Pires Barbosa
Advogado: Alvaro Araujo Pimenta Junior (OAB:BA43915)