TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.183 - Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
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3) Ao tempo em que a segunda requerente se intitula, em um primeiro momento, como sendo casada e, posteriormente, como
viúva, apresentou uma escritura de declaração de convivência com o autor da herança que, por seu turno, faleceu no estado civil
de solteiro. Esclareça-se, pois, as contradições.
4) Proceda-se pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD.
5) Objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelas autoras, de próprio punho e “sob as penas da
lei”, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a
espécie, em especial outros filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso.
6) Oficiem-se à Polícia Militar e ao FUNPREV ou outro órgão competente, para que informem a este Juízo, com brevidade, a
existência ou a inexistência de dependentes inscritos em vida pelo de cujus.
Saliento, no particular, que o documento de ID 233353188 não se encontra assinado.
7) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de valores, a título de PIS/FGTS, deixados pelo falecido.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de ofício ao presente despacho, a ser encaminhado, diretamente pelas requerentes:
7.1) à Polícia Militar para que informe a este Juízo, com brevidade, a existência ou a inexistência de dependentes inscritos em
vida por WILTON MARQUES DOS SANTOS, CPF 297.709.205-68, falecido em 27/08/2022,
7.2) ao FUNPREV ou outro órgão competente, para que informe a este Juízo, com brevidade, a existência ou a inexistência de
dependentes inscritos em vida por WILTON MARQUES DOS SANTOS, CPF 297.709.205-68, falecido em 27/08/2022,
7.3) à Caixa Econômica Federal, para que informe, com brevidade, a existência de valores, a título de FGTS, PIS, ou outro,
deixados por WILTON MARQUES DOS SANTOS, CPF 297.709.205-68, falecido em 27/08/2022, Fica autorizada, no particular,
a quebra de sigilo bancário.
Intime-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 14 de setembro de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8058669-23.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Daniele Jane Da Silva Oliveira
Advogado: Tatiana Francine Estrela Da Cunha (OAB:BA43649)
Herdeiro: Jose Do Sacramento Oliveira Junior
Herdeiro: Carla Veronica Da Silva Oliveira
Inventariado: Raimunda Viana Da Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: INVENTÁRIO n. 8058669-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INVENTARIANTE: DANIELE JANE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): TATIANA FRANCINE ESTRELA DA CUNHA (OAB:BA43649)
INVENTARIADO: RAIMUNDA VIANA DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos e etc.,
Oficie-se à Superintendência da Caixa Econômica Federal requisitando, em 15 dias, informações sobre valores porventura existentes em nome ‘de cujus’, RAIMUNDA VIANNA DA SILVA, que era brasileira, solteira, aposentada, portadora de RG com nº.
03.892.653-90, inscrita no CPF sob o nº. 084.347.435- 15,
Dou força de ofício a presente despacho, para que a inventariante encaminhe a comunicação oficial diretamente à Autarquia
Federal, devendo acostar o protocolo em até 15 dias.
I. P.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de setembro de 2022.
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA