TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
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2. Ficam os executados cientes de que, conforme art. 916 do CPC: “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de um por cento ao mês”;
3. Com base no art. 827, caput e § 1º, do CPC, fixo os honorários advocatícios, a serem pagos pelos executados, em 10% (dez
por cento) do débito, percentual que será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento for integral, dentro do prazo de
03 (três) dias;
4. Não efetuado o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, bem como avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo termo, e intimando, na mesma oportunidade, o executado
de tais atos (CPC, art. 841);
5. Caso o Sr. Oficial de Justiça não encontre os executados para intimá-los da penhora, certifique as diligências realizadas de
forma detalhada, e proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o Sr. Oficial de
Justiça o disposto no parágrafo único do art. 830 do CPC;
6. Se não forem encontrados bens, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para indicar bens passíveis de penhora, devendo ser observado o disposto no art. 835 do CPC;
7. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge, devendo o exequente providenciar,
no prazo de 05(cinco) dias, o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, com o intuito de dar conhecimento
do gravame a terceiros de boa-fé;
8. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste Despacho sirva como
MANDADO JUDICIAL PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS: S & A MODAS EIRELI, SOLINEIDE CAIRES MACEDO, devendo o
Cartório encaminhar o presente despacho inicial à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias
para a realização do ato, anexando cópia da petição inicial no mandado a ser entregue aos executados;
9. Publique-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., 22 de agosto de 2022
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
DESPACHO
8001232-74.2022.8.05.0146 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Vale Comunicacoes & Empreendimentos Eireli - Epp
Advogado: Dhaniel De Sa Barreto Queiroz (OAB:PE23273)
Advogado: Stephanny Priscilla Peixoto Bento De Almeida (OAB:PE41749)
Reu: Sociedade Educacional Vale Do Sao Francisco Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS
Processo: 8001232-74.2022.8.05.0146
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Inadimplemento, Direito de Imagem, Análise de Crédito]
Autor: AUTOR: VALE COMUNICACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Réu: REU: SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME
Vistos, etc.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, por ausência de conciliador lotado neste Juízo.
Determino a citação da parte ré para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, arts. 334 e 344).
Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC,
ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos
ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC.
Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do Código de Processo Civil, que não exigem forma determinada para os
atos e termos processuais e que consideram válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste
pronunciamento judicial sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO, devendo a Secretaria postá-la com aviso de recebimento,
via Correios, à parte interessada.
Publique-se. Intime-se. Demais intimações e diligências necessárias. Cumpra-se.
Juazeiro/BA, 20 de agosto de 2022.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito