TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186- Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
Parte Requerente:
Cad 3/ Página 644
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Parte Requerida: Nome: REBECA PEDREIRA COUTINHO
Endereço: RUA CORONEL A FELIX ARAUJO, 9995, CENTRO, CONCEIçãO DO COITé - BA - CEP: 48730-000
HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Adote-se as providências necessárias à concretização do acordo.
Sem custas e honorários, em havendo, conforme acordado.
Publique-se. Registre e Intimem-se.
Após, arquive-se.
Conceição do Coité, 22 de setembro de 2022
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
8003672-06.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Gessica Cunha Carneiro
Advogado: Emerson Mathias Goes (OAB:BA25876)
Advogado: Ana Meire Cordeiro Da Silva Goes (OAB:BA25875)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510)
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603)
Intimação:
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Rua Bailon Lopes Carneiro, 999 - Vila Tóide - Conceição do Coité - BA - CEP 48730-000
Telefone(s): (75) 3262-1557 - Email: cdocoite1vcivel@tjba.jus.br
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SENTENÇA
Processo:
8003672-06.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral]
Parte Requerente:
GESSICA CUNHA CARNEIRO
Parte Requerida: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Endereço: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, Avenida Edgard Santos 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP:
41181-900
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão deste juízo que declarou a competência absoluta dos Juizados Especiais
Cíveis para apreciação e julgamento da ação.
Esta decisão foi proferida em milhares de processos que tramitavam na Comarca de Conceição do Coité (Jurisdição Plena), mas
que poderiam tramitar perante uma das duas Varas do Sistemas do Juizados, providas de juízes titulares, assessores, conciliadores e juízes leigos, declarando o juízo que “não mais subsistem os motivos que fundamentaram as decisões de 20 anos atrás,
entendendo pela revisão da citada jurisprudência para reconhecer a competência absoluta dos juizados especiais cíveis nas
causas previstas na lei nº 9.099/95”.
Entretanto, as decisões mais recentes do Tribunal de Justiça da Bahia determina que “em razão de ser relativa a competência
do sistema de Juizados Especiais, não poderia ser declarada de ofício, sob pena de olvidar o enunciado da Súmula 33 do STJ,
acima mencionado”. Vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO DO RITO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA. OPÇÃO PELO RITO COMUM. FACULDADE DO AUTOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO
PROVIDO. Cabe ao autor eleger o procedimento que entender ser melhor para o acolhimento da sua pretensão. Desse modo,
embora Juiz de origem tenha adotado o procedimento dos Juizados Especiais, essa não foi a intenção do agravante, que optou
pelo trâmite da ação seguindo o procedimento comum, ajuizando a ação na Justiça Comum. Vistos, examinados, relatados e
discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8003128-42.2021.8.05.0000, tendo como agravante Manoel da Silva