TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.190 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022
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Terceiro Interessado: Edvaldo Magalhães Almeida
Terceiro Interessado: Mauricio Fernandes Barbosa
Terceiro Interessado: Everaldo Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Carlos Douglas Silva Matos
Terceiro Interessado: Sinval Da Silva Moreira
Terceiro Interessado: Eraldo Silvio De Castro Filho
Terceiro Interessado: Adriana Marques
Terceiro Interessado: Isaura Francisco De Oliveira
Terceiro Interessado: Vania Dark Barbosa Pereira
Terceiro Interessado: Abel Pereira Lopes
Terceiro Interessado: Vagner Luiz Alves De Souza
Terceiro Interessado: Paula Janaina Fernandes
Terceiro Interessado: Maria Luciene Rodrigues De Oliveira
Terceiro Interessado: Angelica Matos Souza
Terceiro Interessado: Janderson Santana
Terceiro Interessado: Ronei Amaral Silva
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Pereira Junior
Terceiro Interessado: Jacimara Fernandes Coutinho
Terceiro Interessado: Dinivaldo Barbsa Fernandes
Terceiro Interessado: Sandra Oliveira Silva
Terceiro Interessado: Pedro Viana Pereira
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000421-09.2009.8.05.0212
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: JAIRO HENRIQUE FERNANDES MAGALHÃES
Advogado(s): MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS AURELIO PINHEIRO SILVA
(OAB:BA14275)
DECISÃO
Vistos, etc.
Diante das manifestações apresentadas pela defesa e pelo Ministério Público, bem como compulsando os documentos que acompanham os autos, entendo pela não ocorrência da prescrição, tendo em vista a existência de vários marcos interruptivos da prescrição,
como recebimento da denúncia, sentença de pronúncia, acordão condenatório, dentre outros.
Desta forma, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, bem como a inexistência de prescrição, DETERMINO O CUMPRIMENTO da pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses, em regime semi-aberto, conforme fora sentenciado.
Mesmo estando em período que antecede as eleições, entendo que o artigo 236 do Código Eleitoral, que é 1965, não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988.
Também neste sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Vejamos:
Para o Supremo Tribunal Federal, o entendimento é no sentido de que, a aplicação da Lei Penal, não pode ser prejudicada, sendo
imprescindível a manutenção da ordem pública e do devido processo legal, nos cumprimentos dos mandados de prisão, evidenciados
os casos que não possuem qualquer relação com as atividades eleitorais: (STF – HC: 163.467 RJ – RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: DJe-244 19/11/2018). (grifo nosso).
Na mesma direção é o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO:
Não pode o Código Eleitoral, norma infraconstitucional, estabelecer restrições às espécies de prisão constitucionalmente estabelecidas, haja vista que o inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal expressamente prevê que “ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”. (Habeas Corpus 0027246-58.2014.4.03.0000, 5ª
Turma do TRF-3ª Região, Rel. Paulo Fontes, j. 01.12.2014, unânime, DE 10.12.2014.
Sendo assim, remeto os autos à secretaria para expedição de Guia de Recolhimento demais documentos necessários, a fim de se
iniciar o cumprimento da pena.
Dê-se a esta decisão força de Mandado/Ofício/Alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 29 de setembro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO