TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO
8024393-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Denivaldo Farias De Oliveira
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Agravado: H. S. F. D. O.
Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543)
Advogado: Kessia Vitorio Garrido Vieira (OAB:BA47917-A)
Agravado: Jocilene Santana
Advogado: Cristiane Reis De Figueiredo (OAB:BA45543)
Advogado: Kessia Vitorio Garrido Vieira (OAB:BA47917-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024393-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: DENIVALDO FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE GERALDO LUCAS JUNIOR (OAB:BA64156)
AGRAVADO: H. S. F. D. O. e outros
Advogado(s): KESSIA VITORIO GARRIDO VIEIRA (OAB:BA47917-A), CRISTIANE REIS DE FIGUEIREDO (OAB:BA45543)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DENIVALDO FARIAS DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo
de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Alimentos n.º 8001262-59.2022.8.05.0001,
proposta, por H. S. F. D. O, representado por sua genitora, JOCILENE SANTANA, que deferiu a medida liminar. Decisão de indeferimento da tutela antecipada recursal, ID 32941071. Apresentadas as contrarrazões ID 34097058. Em petição ID 34518670,
o Agravante requereu a desistência do recurso.
É o relatório.
Com efeito, deve ser acolhido o pedido de desistência do Agravante, posto que não há qualquer óbice para a homologação da
desistência de recurso, pendente de julgamento, sob a luz do dispositivo legal do 998 do CPC/2015, que estabelece: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Destarte, consoante o artigo 998 do CPC/2015, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, para que produza
os efeitos jurídicos decorrentes, declarando extinto o procedimento recursal e determinando a baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de outubro de 2022.
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO
0301636-51.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Luiz Gonzaga Andrade Bitencourt
Advogado: Marcos De Oliveira Lima (OAB:BA17255-A)
Advogado: Targino Lima Kalid (OAB:BA36669-A)
Apelado: Postalis Instituto De Previdencia Complementar
Advogado: Cristiane De Castro Fonseca Da Cunha (OAB:DF45861-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301636-51.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUIZ GONZAGA ANDRADE BITENCOURT
Advogado(s): MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA17255-A), TARGINO LIMA KALID (OAB:BA36669-A)
APELADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Advogado(s): CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA (OAB:DF45861-A)