TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.194 - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
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Advogado(s):
DECISÃO
Por meio da petição de ID 32685563, os mandatários dos herdeiros do espólio credor informam que a herdeira/credora
A.J.M.de.C, por ser idosa, já recebeu o seu respectivo crédito, a título de parcela superpreferencial, que não ultrapassou,
individualmente, o teto previsto no art. 102, §2º do ADCT.
Em face do exposto, pleiteiam o pagamento dos honorários advocatícios contratuais proporcionais, devidos pela aludida
herdeira.
DEFIRO o pedido, determinando a REMESSA dos autos ao Setor de Cálculos, a fim de se apurar a proporcionalidade dos
honorários devidos pela herdeira referida e, em seguida, ao Setor de Contas para que sejam adotadas as providências
concernentes ao pagamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
MDM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
0010938-83.2016.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: E. D. M. D. L. N. S. R. P. M. D. F. N. S.
Advogado: Eduardo José Bulcão De Queiroz Cunha (OAB:BA19440-A)
Advogado: Zurel De Queiroz Cunha Junior (OAB:BA17401-A)
Devedor: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 0010938-83.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: Espólio de M. de L. N. S. Rep Por M. de F. N. S.
Advogado(s): ZUREL DE QUEIROZ CUNHA JUNIOR (OAB:BA17401-A), EDUARDO JOSÉ BULCÃO DE QUEIROZ CUNHA
(OAB:BA19440-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de precatório em trâmite neste Núcleo, sendo credor Espólio de M. de L. N. S. representado por M. de F. N. S. e
devedor o ESTADO DA BAHIA.
Considerando o teor de petição de ID 33197254, DETERMINO a remessa dos autos ao Setor de Cálculos para que apure a
divergência apontada de R$ 6.341,93 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) entre o montante
total devido e o valor efetivamente repassado, conforme suscitado pelos credores.
Na hipótese de procedência do pleito, REMETAM-SE os autos ao Setor de Contas para elaboração e imediata expedição dos
ofícios complementares de pagamento.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de outubro de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DESPACHO
0000707-89.2019.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: F. S. F.
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A)
Devedor: E. D. B.
Interessado: J. A. D. S. S.