TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.204 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2022
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E mais. Em razão da crescente complexidade em que a perícia médica tem sido demandada, sobretudo pela Justiça, ela deve
ser feita por especialistas em Perícia Médica, visto que o médico especialista em Perícia Médica tem o treinamento e o olhar
do contraditório suficientemente apurados para não perder cada aspecto do exame físico que tenha valor na conclusão pericial.
Além disso, o periciando terá uma melhor avaliação do seu caso nas mãos de um médico perito com formação específica em
Perícia Médica, E a conclusão pericial tenderá a ser mais objetiva, motivos pelos quais entendo que o Perito ora nomeado é, sim,
especializado para o trabalho pericial determinado e, por isso, mantenho-o.
In casu, para avaliar o quadro relatado pela autora, foi nomeado, pelo Juízo aquo, médico ortopedista/traumatologista. Acerca
de tal nomeação, observo que o Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal
de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição concernente à especialidade médica quando dispõe sobre a atuação
do médico como perito ou auditor. E, ainda sob a vigência do antigo Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho
Federal de Medicina, há consultas respondidas pelo referido Conselho (v.g. Processo-Consulta - CFM Nº 1.034/2003- Parecer
CFM nº 17/2004), onde se afirma que:
“... o conhecimento médico e os atos e procedimentos dele decorrentes são de uso amplo e irrestrito de todos os médicos, que
deverão utilizá-lo com competência e responsabilidade, visando sempre o bem-estar do paciente, e prossegue dizendo do que
o campo de ação de uma especialidade não constitui fronteira intransponível no universo médico. Sua superação é permitida a
todos os médicos, que responderão por seus atos quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.”
Assim, a falta de especialidade técnica do médico do Juízo na área de exame, trata-se, em princípio, de exigência prescindível,
tendo em vista consistir o trabalho do médico-perito em avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional
do segurado, e não na realização de diagnóstico ou na análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Salvador - BA, 17 de outubro de 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito
M.F.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
0047285-25.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nestor Mendes Lima Junior
Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241)
Autor: Emanuel Do Prado Vieira
Advogado: Leonardo Vieira Santos (OAB:BA14241)
Autor: Leandro Jesus Fernandes
Advogado: Luciana De Medeiros Guimaraes (OAB:BA20471)
Reu: Esporte Clube Bahia
Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868)
Reu: Marcelo De Oliveira Guimaraes Filho
Advogado: Adriano Almeida Fonseca (OAB:BA13868)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0047285-25.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: NESTOR MENDES LIMA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO VIEIRA SANTOS (OAB:BA14241), LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB:BA20471)
REU: Esporte Clube Bahia e outros
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB:BA13868)
DESPACHO
Considerando a petição no id 143028140, diga a secretaria se há possibilidade de conferência conforme requerido pela parte.
Após, cls.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de outubro de 2022.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8152895-20.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível