TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.207 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de outubro de 2022
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Ademais, não há que se falar em aumento da jornada sem a correspondente contraprestação ou em violação ao princípio da
irredutibilidade da remuneração, pois o valor nominal da GAP III é superior ao da GAP II, não sendo necessário que o aumento
remuneratório de uma referência para a outra obedeça exatamente a proporção de aumento da carga horária. O percentual de
aumento é estabelecido em lei, não cabendo ao Poder Judiciário, sob a alegação de ofensa à proporcionalidade das horas trabalhadas, alterar o valor da verba remuneratória fixada em valor nominal por lei específica.
Pelas razões delineadas, constata-se que o Autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do seu
ônus probatório estabelecido no art. 373, I do CPC, sendo improcedentes todos os seus pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC.
Benefício da gratuidade da justiça indeferido, conforme fundamentação supra.
Deixo de condenar o Autor nos ônus da sucumbência, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas
custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 25 de outubro de 2022.
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8115365-16.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Nonato Jose Jorge
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8115365-16.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Gratificações e
Adicionais]
AUTOR: RAIMUNDO NONATO JOSE JORGE
RÉU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - E
RAIMUNDO NONATO JOSE JORGE ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é policial militar inativo, tendo efetuado o requerimento administrativo para a sua transferência para a reserva
remunerada em 19 de fevereiro de 2019, a qual foi concedida somente em 10 de junho de 2020, após 14 meses de tramitação
do processo administrativo.
Alega que todos os períodos de tempo de contribuição a serem computados em sua aposentadoria já estavam averbados no
órgão de lotação, não havendo necessidade de outras medidas de instrução, e que o Réu deveria ter analisado o seu pedido em
30 (trinta) dias.
Dessa forma, requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização em razão da injustificada demora na concessão de
aposentadoria, no período que superou 30 (trinta) dias de tramitação do processo administrativo, em valor correspondente aos
proventos de aposentadoria que deveria ter recebido pelos 14 meses em que continuou exercendo suas funções compulsoriamente, além de indenização por danos morais em valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação.
Apresentada réplica.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DA PRELIMINAR
O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo.
Sobre a questão, este juízo fixou como critério para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a percepção de renda líquida mensal de até três salários mínimos, conforme o entendimento da jurisprudência pátria expressado nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PREVISÃO ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO 85 DO CON-