TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.208 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de outubro de 2022
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Consectário lógico, o autor igualmente deu azo à manutenção da propriedade do veículo no seu nome e, por conseqüência,
responderá solidariamente pelo pagamento dos encargos até a data da efetiva comunicação de venda, conforme a legislação
vigente”.(fls. 70-71, e-STJ).
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficar
comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.
4. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.715.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/11/2018.)
Assim, remanesce indevida a restrição administrativa imposta pelo Réu quando à emissão da Carteira Nacional de Habilitação
– CNH e, por força do art. 281, § único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, absolutamente insubsistentes os autos de infração
lavrados em data anterior a 11/08/2014, em razão da aquisição originária e posteriores a 24/12/2014, em virtude da comprovada
alienação e tradição do bem.
Ato contínuo, considerando que o Réu reconheceu a cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH em virtude de penalidades administrativas vinculadas ao veículo em sucata YAMAHA/Factor YBR 125k, placa policial NYH-5327, notadamente
posteriores a 23/08/2016, remanesce insubsistente a pena administrativa aplicada.
No tocante a pretensão de imputação da gravame ao veículo em sucata YAMAHA/Factor YBR 125k, placa policial NYH-5327,
não sendo a parte Autora proprietário do bem, remanesce insubsistente.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 485, V, CPC/15, EXTINGUO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos deduzidos em face de TYAGO LOPES DE CASTRO, tendo em vista a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional e ausência de
legitimidade passiva, respectivamente, e, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial para anular os auto de infração relacionados ao veículo em sucata YAMAHA/Factor YBR 125k, placa policial NYH-5327 e
lavrados em data anterior a 11/08/2014, em razão da aquisição originária e posteriores a 24/12/2014, em virtude da comprovada
alienação e tradição do bem como a inexistência de impedimento para renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH,
nos termos da fundamentação. E JULGO IMPROCEDENTE o pedido de imputação de gravame ao veículo em sucata YAMAHA/
Factor YBR 125k, placa policial NYH-5327, nos termos da fundamentação.
Beneficio da justiça gratuita indeferido, nos termos da fundamentação.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 21 de setembro de 2022
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8015851-61.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evandro Cruz Dos Santos
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br
Processo nº 8015851-61.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Adicional de Horas Extras]
Reclamante: AUTOR: EVANDRO CRUZ DOS SANTOS
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - J
Vistos etc.
Estado da Bahia, devidamente qualificado nos autos, insurge-se contra os cálculos apresentados pela parte Exequente, oferecendo Impugnação à execução, com fundamento em excesso de execução. Sustenta não ter o Exequente atendido aos estritos
limites da decisão transitada em julgado, ante a apuração inexistência de diferenças quanto ao adicional noturno, além de incorreto cálculo de correção monetária e incidência de juros.