TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209- Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Pedro Silva Ferreira
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041199-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: PEDRO SILVA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA RECHAÇADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. POLICIAL MILITAR
INATIVO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 100 DA LEI N.º 3.803/80. CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O
PROVENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por PEDRO SILVA FERREIRA, contra suposto ato
coator perpetrado pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na redução do Adicional
de Inatividade do Impetrante (ID. 22103044).
2. Ab initio, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando que a parte comprovou
não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua subsistência, conforme se depreende dos
contracheques colacionados (ID. 22103045 - fls. 04/06). Saliente-se que “a assistência do requerente por advogado particular
não impede a concessão de gratuidade da justiça”, conforme consagrado no art. 99, §4º, do Código de Processo Civil.
3. No que diz respeito à decadência, importa salientar que o Impetrante não se insurge contra o cumprimento de Decisão Judicial
n.º 8007760-82.2019.8.05.0000, que determinou a implantação do GAP V e exclusão da GFPM, como afirmado pelo Estado da
Bahia. Na verdade, irresigna-se com a redução do valor pago a título de Adicional de Inatividade que ocorreu em abril de 2021.
Considerando que se trata da minoração de vantagem, observa-se a caracterização de relação de trato sucessivo, renovando-se
a violação mês a mês e, consequentemente, o prazo decadencial para a impetração também. Destarte, afasta-se a prejudicial
de decadência.
4. Neste mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que, repise-se, não se discute o cumprimento da decisão judicial acima mencionada, mas a redução da gratificação, que evidencia lesão ao direito do Impetrante. No
que concerne à suposta ilegitimidade passiva da autoridade coatora, igualmente deve ser rechaçada. Verifica-se que, em conformidade com o art. 21 do Decreto Estadual n.º 21.451/22, compete à Superintendência de Previdência - SUPREV, que integra
a estrutura da Secretaria de Administração do Estado da Bahia, efetivar a concessão e revisão dos benefícios previdenciários
de aposentadoria e pensão de servidores públicos do Estado. Neste sentido, o Secretário de Administração deve figurar como
autoridade coatora.
5. Cinge-se a controvérsia quanto à existência de direito líquido e certo do Impetrante à concessão do adicional de inatividade,
nos termos da redação original do art. 100 da Lei n.º 3.803/80, “incidindo sobre o respectivo provento e em função da soma do
tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados na legislação em vigor para esse fim, nas seguintes condições [...]”.
6. Perlustrando os autos, constata-se que, em março de 2021, o Impetrante recebia o Adicional de Inatividade, no valor de R$
1.093,11 (mil e noventa e três reais e onze centavos). Desse modo, o percentual de 25 % incidia sobre a soma do SOLDO +
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO + GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO + GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR, conforme contracheque de ID. 22103045, fl. 04. Desse modo, verifica-se que a GAP III, já percebida, não era considerada na base de
cálculo. No mês de abril de 2021, o Impetrante passou a receber a GAP V, sendo suprimida a Gratificação de Função Militar, em
decorrência da decisão judicial proferida no bojo do processo n.º 8007760-82.2019.8.05.0000.
7. Desse modo, o Impetrante começou a perceber a GAP V, cumulada com a GAP III, contudo tais gratificações não foram computadas no cálculo do Adicional de Inatividade, que foi reduzido para R$ 587,78 (quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e oito
centavos), passando a ser calculado no percentual de 25% sobre a soma do SOLDO + ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO +
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO, conforme contracheque de ID. 22103045, p. 05.
8. Em conformidade com a redação original do art. 100 da Lei Estadual n.º 3.803/80, o adicional de inatividade deveria ser
calculado incidindo sobre o respectivo provento, conceituado no art. 85 da referida legislação como o “quantitativo em dinheiro
devido ao policial-militar na inatividade [...] constituído das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo; II - gratificações
incorporáveis”.
9. No entanto, com a alteração promovida pela Lei Estadual n.º 6.459/93, o dispositivo passou prever que a gratificação deveria
incidir sobre o soldo do posto que, conforme o art. 4º da Lei n.º 3.803/80, “é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto
ou à graduação do policial-militar da ativa”. No parágrafo único acrescido, porém, assegurou-se o direito daqueles que já reuniam
as condições para a inativação de perceber a vantagem na forma estabelecida na legislação anterior.
10. Neste sentido, tendo em vista que o Impetrante passou para a inatividade em 29 de julho de 1987 (ID. 22103045 - fl. 07),
ou seja, antes da data da publicação da Lei n.º 6.459/93, que promoveu a alteração acima, tem o direito de receber o adicional
de inatividade calculado na forma estabelecida na norma anterior. Assim sendo, o percentual de 25% deve incidir sobre os seus