TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.209 - Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO
0502933-09.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Interessado: Marineide Ferreira Chaves
Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502933-09.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTERESSADO: MARINEIDE FERREIRA CHAVES
Advogado(s): HELDER DE SOUZA MATOS (OAB:BA37019)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB:PE22265)
DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, vejo que a matéria discutida versa sobre questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de Cálculo
do ICMS.
Trata-se de hipótese, portanto, de sobrestamento do feito, nos termos do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.692.023 – STJ,
que determinou a “suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1.037, inc. II, do CPC/2015)”, para julgamento pelo Sistema de Recursos Repetitivos,
cadastrado como Tema 986.
Alinhavadas tais considerações, faz-se imperiosa a manutenção da decisão que determinou a suspensão da presente demanda,
até que sobrevenha ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indefiro o pleito autoral voltado ao prosseguimento da demanda, devendo o feito ser remetido para o fluxo cartorário destinado à alocação dos processos suspensos, a fim
de aguardar o regular o deslinde recursal.
Sobrevindo eventual comando judicial dos Tribunais Superiores ou do segundo grau do TJBA, tratando em sentido diverso à
suspensão do feito, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação e deliberação sobre o prosseguimento da
instrução processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
DECISÃO
0503425-98.2018.8.05.0141 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jequié
Interessado: Maria Lucia Bomfim Santos
Advogado: Alberto Vaz Santos (OAB:BA6268)
Advogado: Helder De Souza Matos (OAB:BA37019)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Adriana Catanho Pereira (OAB:BA52243)
Advogado: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB:PE22265)