TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.211 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de novembro de 2022
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Jurisdição: Barreiras
Requerente: Cristiane Bazana Silva
Advogado: Romerito Oliveira Da Trindade (OAB:SE6375)
Requerente: Ruddigger Alves Da Silva
Advogado: Luciane Bordignon Da Silva (OAB:MT13282/O)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8005857-38.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: CRISTIANE BAZANA SILVA e outros
Advogado(s): LUCIANE BORDIGNON DA SILVA (OAB:MT13282/O), ROMERITO OLIVEIRA DA TRINDADE (OAB:SE6375)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual com regulamentação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por CRISTIANE BAZANA
SILVA e RUDDIGGER ALVES DA SILVA. Instruíram o processo com documentação necessária
Aduziu em suas razões que estão separados de fato, sem possibilidade de reconstrução da vida em comum. Que possuem bens
a partilhar e tiveram dois filhos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 244409809).
Vieram os autos concluso.
É o assaz relato.
Decido.
Analisando o corpo processual, nota-se que as partes postulam em Juízo com o fito de obter, exclusivamente, a decretação do
divórcio, regulamentação de guarda, visitas e alimentos quanto aos filhos, não havendo bens amealhados.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por profissionais habilitados. O objeto da avença é lícito, possível e
determinado. A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Noutra via, cumpre-nos frisar que os termos ajustados se coadunam com o melhor interesse da criança no caso concreto, o que,
diga-se, é o mais importante a se ponderar.
Quando a separação decorria do mútuo acordo de vontades, a única exigência legal para o divórcio consensual era estarem os
cônjuges casados há mais de um ano e separados de fato há pelo menos 02 (dois) anos - art. 4º da Lei de Divórcio.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 66/2010 permitiu aos casais, independentemente de prazo, a possibilidade de se divorciarem, bastando, para tanto, requerimento direcionado ao Juízo competente.
No caso em apreço, os interessados deixaram claro a intenção de não mais conviverem, acordando quanto ao divórcio, guarda
e alimentos dos filhos, inexistindo, assim, óbice ao acolhimento do pedido.
Feitas tais considerações, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante (ID 211840121), para que surta os legítimos e legais
efeitos, DECRETANDO-SE o divórcio do casal postulante, CRISTIANE BAZANA SILVA e RUDDIGGER ALVES DA SILVA, tudo
na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais próprios - art. 24 e ss da Lei 6.515/77 e art 1º da EC nº 66/2010.
A cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: CRISTIANE BAZANA.
Intime-se as partes para pagamento de eventuais custas pendentes.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, DOU A ESTA SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandado. Nesta esteira, determino ao Cartório desta
Vara que encaminhe ao CRCPN competente a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Expeça-se os mandados/ofícios requeridos na exordial.
Dispensado o prazo recursal, em virtude da transação das partes.
Transitado em julgado, no ato da publicação (art. 1.000, § único, do CPC). Certifique-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Barreiras-BA, datado digitalmente.
Antonio Marcos Tomaz Martins
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8001341-77.2019.8.05.0022 Inventário