TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.218- Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2022
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Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Nadia Maria Souza Santiago
Apelante: Laila Santiago Moura
Apelante: Antônio Fernando Fontes Moura Junior
Apelante: Nayla Sophie Santiago De Assis
Apelado: American Life Companhia De Seguros
Advogado: Maria Amelia Saraiva (OAB:SP41233-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000046-91.2020.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NADIA MARIA SOUZA SANTIAGO e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):MARIA AMELIA SARAIVA
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA TERMINATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFUSÃO COM
O MÉRITO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, o Apelado suscita a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida e inadequação
da via eleita. No entanto, da leitura da sentença e da narrativa constante das contrarrazões recursais, observa-se que a referida
preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que o processo fora extinto por não ser a via adequada
para buscar a pretensão, razão pela qual deve ser analisada com este.
2. No caso em tela, os Apelantes ajuizaram a demanda de origem, na qualidade de herdeiros de Waldeck Cavalcante Santiago,
objetivando a expedição de alvará para autorizar a transferência do montante de R$ 2.600,00, a título de indenização do seguro
de vida o qual o de cujus era beneficiário, cujo contrato fora celebrado entre a seguradora American Life Seguros e a Associação
dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. O Juízo primevo, entendendo pela ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do
CPC, sentença a qual não merece qualquer reparo.
3. Isso porque, além de a Lei nº. 6.858/80, não incluir a indenização decorrente de seguro de vida dentre os valores que podem
ser requeridos e levantados pelos sucessores, por meio de alvará judicial, a existência de conflito de interesses entre as partes
– manifestada tanto no ofício encaminhado pela seguradora, quando se insurge contra a vigência da apólice, quanto da petição
de contrarrazões, quando afirma haver dúvida quanto aos legítimos beneficiários –, obsta a via da jurisdição voluntária, a qual é
adequada apenas para a solução de questões em que não há litigiosidade.
4. Assim, tratando-se de pretensão de recebimento de seguro e havendo litigiosidade entre as partes, a ação de alvará judicial
mostra-se como via inadequada para que os Apelantes busquem a sua pretensão, devendo se utilizar do procedimento contencioso para tanto, entendimento este corroborado pela Douta Procuradoria de Justiça.
5. Destarte, reconhecida a inadequação da via eleita e, por conseguinte, o acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução
do mérito, não há que se falar em nulidade desta, nem mesmo para permitir a emenda à inicial para converter a ação de jurisdição
voluntária em contenciosa, pois além de os ritos serem completamente diversos, a invalidade por inobservância do art. 321 do
CPC só ocorre quanto ao suprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320, do referido diploma legal, situação que não se amolda
ao caso em tela. Inaplicável, ainda, por consectário lógico, a teoria da causa madura.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000046-91.2020.8.05.0176, em que figuram como Apelantes NADIA
MARIA SOUZA SANTIAGO E OUTROS e Apelada a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
Desa. Maria da Purificação da Silva
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
DECISÃO
8008499-50.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. S. A.