TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Cad 2/ Página 314
Posto isso, antecipo os efeitos da tutela para nomear BERNADETE PEREIRA DE SOUZA, como curador(a) provisório(a) de
EXUPÉRIO FERREIRA DE SOUZA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), para mantê-lo(a) em sua companhia a fim de auxiliá-lo(a), bem como para recebimento e administração de pensão previdenciária do curatelado(a), ficando impedido(a) de alienar
os bens do(a) mesma.
Inclua-se o feito na pauta de audiência para realização da entrevista do(a) curatelando(a), que ocorrerá, por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Life size .
Para tanto, caso utilizem um computador, as partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar
o link: ht tps//guest.life size cloud c om /5539456; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser
utilizada é 5539456.
Cite-se o(a) curatelando(a) para comparecer no dia agendado para a entrevista, salientando-se que, após a audiência, terá início
o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) curatelando(a) impugnar o pedido (art. 752, do CPC/2015).
Na oportunidade, o Oficial de Justiça deverá elaborar certidão circunstanciada sobre a situação apresentada pelo Curatelado,
buscando informações sobre quem lhe dispensa cuidados.
Não havendo impugnação, após certificado, serão os autos remetidos à Curadoria Especial.
Ciência ao MP.
P. I. Cumpra-se.
Observando os princípios processuais da celeridade e economia (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil), dou a esta decisão
força de Termo de Curatela Provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2022.
João Paulo Guimarães Neto
Juiz de Direito
BERNADETE PEREIRA DE SOUZA
Curador(a) Provisório(a)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8036874-58.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. J. C. A. S.
Advogado: Josinara Souza Curcino (OAB:BA35063)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8036874-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: M. J. C. A. S.
Advogado(s): JOSINARA SOUZA CURCINO (OAB:BA35063)
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por MARIA JOANA COSTA ARRUDA SOUZA, representada neste ato por
seus genitores, PRISCILA OLIVEIRA COSTA e EVERTON ARRUDA SOUZA, também, requerentes, com o intuito de que seja
autorizada a aquisição de um veículo, bem como transferência de titularidade de carta de crédito de consórcio de automóvel da
DISAL.
Dispõe o art. 74 da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia,
redefinindo a competência especializada para as ações em matéria de sucessões, órfãos, interditos e ausentes, que:
Art. 74 - Aos Juízes das Varas de Sucessões, Órfãos e Interditos, compete:
I - processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos, as causas relativas à herança ou sucessão legítima e testamentária, bem como doações, usufrutos e fideicomissos, quando relacionados com a sucessão;
b) as causas de interdição, bem assim as de tutela de menores, órfãos ou filhos de interditos e ausentes;
c) os feitos de nulidade e anulação de testamentos e os pertinentes à sua execução; os pedidos de alvarás relativos a bens de
espólio, de interditos, ausentes ou de menores sujeitos à sua jurisdição;
d) as ações de prestação de contas de tutores, curadores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores de bens
sujeitos à sua jurisdição;
e) as causas referentes a bens vagos e a herança jacente, salvo as ações contra a Fazenda Pública;
II - conceder prorrogação de prazo para encerramento de inventários;