TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.220- Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 694
10- Com juntada dos laudos de exame psiquiátrico e de estudo social, dê-se vista às partes (curador especial se for o caso) e
depois ao Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), em 30 (trinta) dias.
11- Após conclusos.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique. intime-se. Cite-se.
CAMACAN/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO
Juíza Substituta
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
INTIMAÇÃO
8002548-58.2022.8.05.0038 Inquérito Policial
Jurisdição: Camacan
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Prefeitura Municipal De Santa Luzia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAMACAN
________________________________________
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8002548-58.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAMACAN
TESTEMUNHA: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
TESTEMUNHA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de inquérito policial visando apurar o delito previsto no art. 54, V da Lei 9.605/98.
Os fatos ocorreram em 29.04.2013.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
É caso de reconhecimento da prescrição penal.
O crime imputado ao acusado possui pena máxima prevista de 04 anos (art. 54, V da Lei 9.605/98), ocorrendo a prescrição em
08 anos, conforme previsto no art. 109, inciso IV do Código Penal.
Tomando-se como parâmetro o período compreendido entre a data do fato e a presente data, tivemos o transcurso de mais de
09 anos, sem que houvesse qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, sendo patente a ocorrência da prescrição
do delito, não havendo mais o poder de punir do Estado.
Isto posto e com fundamento no disposto no art. 107, IV do Código Penal, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE da acusada PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA/BA, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do
Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Camacã/BA, data registrada no sistema PJE.
FELIPE REMONATO
Juiz de Direito