TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8009543-86.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Ilhéus
Interessado: Marcela De Macedo Leal
Advogado: Marvio Brito Guimaraes (OAB:RJ176227)
Autor: I. L. S. A.
Autor: I. L. S. A.
Interessado: Cristiano De Souza Sant Ana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417,
Email:1vfamilheus@tjba.jus.br
Justiça Gratuita
Processo nº:8009543-86.2022.8.05.0103
Classe : SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
AUTOR: MARCELA DE MACEDO LEAL
REU: CRISTIANO DE SOUZA SANT ANA
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo as Requerentes os benefícios
da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. O processo deve tramitar em segredo de justiça, “ex vi” do disposto no inc. II do art. 189 do CPC.
3. Cuidando-se de pedidos cumulados de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda e Partilha de Bens Visitas,
é de se imprimir ao feito o procedimento ordinário, por incidência do disposto no §2º do art. 327 do Código de Processo Civil.
4. Em obediência ao comando do art. 693 do Código de Processo Civil (2015), cite-se o Demandado, nos termos do art. 695 do
CPC, para comparecer à VIDEOAUDIÊNCIA de mediação e conciliação, na data de 24 de fevereiro de 2023, às 09:00 , na qual
as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou defensor público (§ 4º do art. 695).
5. Atente o cartório para a recomendação do §1º do art. 695 do CPC, no sentido de que o mandado citatório não deve seguir
acompanhado com cópia da inicial, cumprindo ao Sr. Oficial de Justiça promover a citação na pessoa do réu.
6. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória será considerado ato atentatório
à dignidade da Justiça, ensejando as medidas legais cabíveis, em conformidade ao disposto no § 8º do art. 334 do Código de
Processo Civil (2015).
7. Nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19/11/2020, a audiência será realizada no âmbito virtual.
Para ingresso na sala de vídeoaudiência, na qual deverão se fazer presentes tanto as partes quanto seus advogados, deve-se
seguir os seguintes passos:
ACESSO À REUNIÃO COM UTILIZAÇÃO DE UM COMPUTADOR:
Utilizar o navegador Google Chrome e usar o seguinte endereço: ht tp //call.life size cloud c om /3521527 , através do qual se terá
acesso à sala a partir da hora designada.
UTILIZANDO O CELULAR OU TABLET:
Deve ser baixado o aplicativo Life size no celular ou tablet, e com o aplicativo instalado, entrar como convidado (digita-se o
nome), inserindo este código: 3521527.
8. As partes deverão ser informadas da audiência através de seus advogados, inclusive quanto aos procedimentos de acesso
à sala virtual, sendo que a parte ré, caso não representação de advogado ou defensor nos autos, deve ser intimada através de
telefone ou do aplicativo WhatsApp, devendo-se adotar a cautela de averiguação da sua identidade, cumprindo à secretaria do
Juízo essa providência.
9. Na hipótese de ainda não constar nos autos informações sobre o número de telefone e correio eletrônico das partes, certifique-se, cumprindo à parte autora providenciar suprir a pendência no prazo de 15 (dez) dias, em conformidade com o art. 321 do
Código de Processo Civil.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8003991-77.2021.8.05.0103 Petição Cível