TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.221 - Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
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7. É de se observar, entretanto, que, havendo dependentes habilitados perante a Previdência, como o caso em tela, é esta a
única beneficiária dos valores especificados na lei e no decreto referenciados, que será pago, independentemente de inventário
ou arrolamento, a teor do art. 1º da Lei 6.858/80.
8. Diante do exposto, DEFIRO à Requerente RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA LIMA, RG 07850382-56-SSP/BA, CPF
651.626.765-00 a autorização judicial solicitada, nos termos das disposições legais mencionadas.
9. Expeça-se o alvará, facultando à Requerente e promover junto a Caixa Econômica Federal os saques dos valores ali existentes em nome do falecido ALBERTO XAVIER LIMA, RG 03893170-20-SSP/BA, CPF 355.936.525-20, relativo ao saldo de FGTS.
10. Sem custas, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C., arquivando-se os autos após o trânsito em julgado, não sem antes proceder-se a baixa do feito no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8002414-35.2019.8.05.0103 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Marilene De Jesus Menezes
Advogado: Laercio Encarnacao Dos Santos (OAB:BA15886)
Requerido: Eliana Olavo Menezes
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA
Processo nº:8002414-35.2019.8.05.0103
Classe : TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61)
REQUERENTE: MARILENE DE JESUS MENEZES
1.Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo ao Demandante os benefícios
da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial.
2. Cuida-se de Substituição de Curatela em que o endereço fornecido nos autos, pela Requerente, não foi suficiente para intimá-la pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento, conforme certidão de ID 201741204 dos autos.
3. Diante do exposto, tendo em vista a inércia do Demandante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com esteio no comando do
art. 485 “caput” do Código de Processo Civil, combinado com o inc. III desse mesmo artigo, cujo arquivamento determino, após
o trânsito em julgado, o que deve ser certificado, devendo-se ainda proceder a respectiva baixa no sistema PJE.
5. Sem custas, por ser a Demandante beneficiária da gratuidade da justiça
P.R.I. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 8 de novembro de 2022
Helvécio Giudice de Argôllo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8007592-57.2022.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Eroaldo Araujo Oliveira Junior
Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593)
Requerente: Jaqueline Da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593)
Requerente: Joanita Duarte Oliveira
Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS
AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP
45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita
SENTENÇA