TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Recurso em Sentido Estrito n.º 8000853-60.2022.8.05.0235 - Comarca de São Francisco do Conde/BA
Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Dra. Vanezza de Oliveira Bastos Rossi
Recorrido: Carlos Antonio da Cunha Conceição
Origem: Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude da Comarca de São Francisco do Conde/
BA
Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DESPACHO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da decisão prolatada pelo
MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Conde/BA, que reconheceu, de ofício, a incompetência
absoluta para processar e julgar o feito de origem, determinando sua remessa à Vara Crime da Comarca de Planalto/BA.
O presente feito foi distribuído para este Gabinete, por livre sorteio, em 04/11/2022 (Id. 36969313). Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, retornando o caderno processual com o parecer ministerial pelo
conhecimento e provimento do recurso.
Ocorre que, em consulta ao Sistema PJe 2º Grau, verifica-se a existência do RESE n.º 8000273-30.2022.8.05.0235, distribuído
mediante sorteio, em 24/10/2022 (Id. 36425669 dos referidos autos), no âmbito da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal,
cabendo a Relatoria ao Eminente Des. Baltazar Miranda Saraiva, feito vinculado à Ação Penal n.º 8000273-30.2022.8.05.0235,
a qual se encontra apensada aos autos da Medida Cautelar n.º 8000853-60.2022.8.05.0235, processo referência do presente
Recurso em Sentido Estrito.
Com efeito, o artigo 160 do Regimento Interno do TJBA estabelece:
Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna
prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na
execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (alterado conforme
Emenda Regimental n. 11/2016, de 30/03/2016, DJE 31/03/2016) (grifos acrescidos)
Isto posto, constatada a prevenção do nominado Desembargador para apreciação e julgamento do presente Recurso, com fulcro
no art. 160, do RITJBA, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para fins de redistribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 23 de novembro de 2022.
DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
DECISÃO
8048099-78.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Elisva De Oliveira Santana
Advogado: Zenildo Guimaraes Abrantes (OAB:BA37700-A)
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Riacho De Santana-ba
Impetrante: Zenildo Guimaraes Abrantes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Habeas Corpus n.º 8048099-78.2022.8.05.0000– Comarca de Araci/BA
Impetrante: Zenildo Guimarães Abrantes
Paciente: Elisva de Oliveira Santana
Advogado: Dr. Zenildo Guimarães Abrantes
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA
Processo de 1º Grau: 0000301-48.2018.8.05.0212
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
DECISÃO/OFÍCIO Nº ______/2022
Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada pelo advogado, Dr. Zenildo Guimarães Abrantes, em favor de Elisva de Oliveira
Santana, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA.