TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237- Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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pondente, marcar a opção “Li e concordo com os termos de serviço e a Política de privacidade” e, por fim, clicar em “Entrar na
reunião”.
2) Para acesso pelo celular ou tablet, as partes e advogados devem instalar o aplicativo Lifesize previamente e, no dia e horário
designados, inserir o código 6540738 no campo “Extensão”, clicando, em seguida, em “Entrar na reunião”. Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por telefone, através do número (75) 3246-1081. Deverão as partes estarem munidas de documento de
identificação.
3) Caso a parte não tenha interesse em conciliar, informar antecipadamente.
São Gonçalo dos Campos-BA, 16 de dezembro de 2022
REGINA DE SOUZA SUDRE
Técnica Judiciária
Assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
INTIMAÇÃO
8000421-35.2022.8.05.0237 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos
Exequente: Atlantico Transportes E Turismo Ltda
Advogado: Tadeu Muniz Nogueira (OAB:BA18012)
Executado: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São
Gonçalo dos Campos (BA)
Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@
tjba.jus.br
________________________________________
Processo nº: 8000421-35.2022.8.05.0237
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - Assunto: [Execução Contratual]
EXEQUENTE: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATLÂNTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.380.889/0001-91, E-mail: contratos2@atlanticotransportes.
com.br, situada à Rua Conde Pereira Carneiro nº 36, Bairro Pernambués, Salvador, Estado da Bahia, neste ato representada
pelo seu sócio administrador, Senhor Ângelo Amorim Vacek, brasileiro, casado, empresário, portador da Carteira de Identidade nº
00.393.994-43 SSP/BA, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 052.518.775-87, através de advogado devidamente constituído,
ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS/BA, pessoa jurídica de direito público,
com Sede à Praça da Bandeira, nº 01 – Centro, São Gonçalo dos Campos – BA, inscrita no CNPJ sob nº 14.060.602/0001-49.
A inicial foi instruída com a documentação (id. 186974633 a 186980333).
Determinada a citação do executado (id. 188100208).
Embargos à execução apresentados (id. 208913325).
Impugnação apresentada (id. 214296878).
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a serem produzidas (id. 222140620).
O exequente se manifestou requerendo o julgamento do feito (id. 270914806).
O executado não se pronunciou (id. 276814888).
É o breve relatório.
Desnecessidade de uma instrução a ser realizada em audiência, vez que se trata de título extrajudicial devidamente formalizado
(Contrato de Prestação de Serviço - Instrumento 091/2017 e aditivos (1º, 2º, 3º e 4º) ao Contrato nº 091/2017) (id. 186978341,
186978343, 186978345, 186978346, 186978348), art. 920, inciso II, do CPC e versarem sobre matéria de direito, e sendo de
direito e de fato a prova é exclusivamente documental.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, arts. 771 e 779, incisos I e V, ambos
do CPC, que com o CPC/2015 houve a cisão, ou seja, a execução da obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública
fundada em título judicial passou a seguir o rito do cumprimento de sentença, regulados pelos art. 534 e 535, ambos do NCPC e
a execução fundada em título extrajudicial de sua vez encontrou normatização no art. 910, do NCPC.
Não há preliminares. Passo à abordagem e decisão de mérito.