TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.237 - Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022
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8108373-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tim Sa
Advogado: Fabio Fraga Goncalves (OAB:RJ117404)
Advogado: Ernesto Johannes Trouw (OAB:RJ121095)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador
Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora
(Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br)
Processo: 8108373-73.2020.8.05.0001
Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Parte Ativa: AUTOR: TIM SA
Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA
(Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro)
TIM S.A., sociedade anônima, inscrita no CNPJ/MF 02.421.421/0001-11 (com filial de CNPJ sob o nº 02.421.421/0009-79)
propõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do ESTADO DA
BAHIA, objetivando a anulação da cobrança de ICMS contida no Auto de Infração nº 281081.0010/19-3.
Para tanto, disse a Autora: “8. Em apertada síntese, trata-se de suposto débito de ICMS, em virtude de alegada apropriação
indevida de créditos do imposto, decorrente da entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, mas que
foram incorporadas ao seu ativo imobilizado, sem que, no entender da autoridade administrativa, houvesse estoque suficiente
no período de novembro de 2012 a dezembro de 2013, com imposição de multa de 60% (sessenta por cento). 9. Assim, a autoridade administrativa entendeu pela ocorrência das seguintes infrações: a) notas fiscais de entrada no estoque da empresa com
datas posteriores a emissão das respectivas notas fiscais de saída dos produtos utilizados na ativação (transposição de estoque); b) quantidade de aparelhos registrados nas notas fiscais de saída alegadamente não possuírem origem nas notas fiscais
de entrada ou possuem origem apenas parcial, ocasionando utilização a maior de créditos fiscais. 10. No entanto, ao contrário
do entendimento da autoridade autuante no decorrer da fiscalização e do procedimento administrativo, a Autora se apropriou
corretamente do crédito de ICMS no referido período, tendo em vista que possuía estoque suficiente para a transposição dos
bens ao qual o crédito se refere para seu ativo imobilizado. 11. A análise feita pelo Fisco na esfera administrativa deixou de realizar a composição do cálculo e valores, sendo a autuação baseada apenas em datas e quantidades. Comprovada a existência
do estoque suficiente para a transposição, as supostas infrações não podem subsistir. 12. Desta forma, o débito de ICMS objeto
do Auto de Infração nº 281081.0010/19-3 é manifestamente indevido, conforme será exposto a seguir”.
Finalizou aduzindo que a multa aplicada é abusiva e tem nítido caráter confiscatório, pois equivale a 60% do valor do imposto
supostamente devido.
Citado, o Estado da Bahia contestou (ID final 7429), afirmando ser indevida a apropriação do crédito tributário feito pela autora
validade da autuação realizada, defendendo, lado outro, a multa aplicada, esclarecendo: “A transposição de estoque consiste
em “operações em que bens recebidos pelo autuado como mercadorias passaram a ser, em momento logicamente subsequente, considerados como bens destinados a compor o seu ativo fixo, ou passaram a ser utilizados para uso e consumo do
estabelecimento)” (acórdão da 2ª CJF – ID 75737183, fl. 11). A mudança na destinação dos bens acarreta alteração de sua
tributação. Sucede que, no caso concreto, a Autora sustenta ter realizado a transposição de estoque de aparelhos celulares,
incorporando-os ao seu ativo imobilizado, sem haver, no entanto, demonstrado a existência de estoque suficiente para fazê-lo.
Muito ao revés, quando instada a comprovar a existência dos créditos de ICMS apropriados, fê-lo apresentando notas fiscais de
entrada no estoque com data posterior às notas fiscais de saída de produtos transpostos, como se possível fosse que um produto deixasse o estoque antes de nele ingressar. E não só. Também houve expressiva discrepância entre o número de aparelhos
registrados nas notas fiscais de saída (15.634) e nas notas fiscais de entrada (1.114), de modo que os aparelhos registrados nas
notas fiscais de saída não possuem origem em notas fiscais de entrada ou possuem origem apenas parcial. De se notar que a
empresa Demandante não questionou os levantamentos quantitativos feitos pelo Fisco nem apresentou provas capazes de elidir
as conclusões da alcançadas pela fiscalização. A Autora argumenta, em sua peça vestibular, que teria feito a correta apropriação dos créditos de ICMS, uma vez que “utiliza a regra da última entrada para busca do valor a ser recuperado, e com isso, é
considerado a última aquisição ou transferência do item como valor a ser utilizado como base para o pedido de ressarcimento”,
técnica que, em seu entender, não traz prejuízo ao erário e estaria embasada no art. 301, §3º, do RICMS/2012 e na Cláusula
Terceira, §4º, do Convênio ICMS nº 81/1993. A referida regra consistiria em “considerar a base de cálculo da operação como
o valor unitário da aquisição mais recente da mercadoria, multiplicando-o pela quantidade que deu saída”. Além de defender a
ausência de irregularidade na creditação de ICMS, a Demandante ainda sustenta que a multa a si imposta no auto de infração
objeto desta demanda (no valor de 60% do imposto devido) teria caráter confiscatório, violando os princípios da razoabilidade,
da proporcionalidade e a vedação ao confisco. Razão não lhe assiste, porém, conforme passa o Estado da Bahia a demonstrar”.
Réplica reiterativa da inicial e combativa da contestação acostada (ID final 3206).
Deferida a prova pericial requerida pela Autora, foi o laudo acostado no ID final 2599, com as respectivas manifestações das
partes, seguidas do laudo complementar, também objeto de contraditório.
Encerrada a instrução, sem objeção, foi comprovado o recolhimento das custas pendentes, vindo os autos conclusos para sentença.