TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 2052
Requerido: Michael Batista De Souza
Despacho:
PROCESSO: 8166961-05.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Citação]
DEPRECANTE: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRACICABA SP
REQUERIDO: MICHAEL BATISTA DE SOUZA
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se a ordem Deprecada e após devolva-se com as homenagens de estilo.
Salvador BA), 15 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8174153-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jessica Brito Damasceno
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172)
Despacho:
PROCESSO: 8174153-86.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Combustíveis e derivados]
AUTOR: JESSICA BRITO DAMASCENO
REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos
fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser
verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova
em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 15 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8146481-06.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária