TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
Cad 2/ Página 6634
zadoras de recursos ambientais, uma vez que tais atividades se referem aos serviços de tratamento e destinação dos resíduos
sólidos, que não estão elencadas nos serviços licitados. Vejamos:
A concorrência pública tem por objeto, a “Contratação de pessoa jurídica visando a execução de serviços de limpeza de vias
públicas da cidade de Pindaí – BA em caráter contínuo, tais como coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais
e de varrição, varrição manual de vias urbanas pavimentadas, apreensão, coleta e transporte de animais mortos, capina manual
de vias urbanas pavimentadas, pintura de meio fio de vias urbanas pavimentadas, limpeza de órgãos públicos, raspagem e coleta
de areia e resíduos similares em ruas asfaltadas, jardinagem, podas de arvores e manutenção de canteiros, coleta e transporte
de podas, limpeza de feiras livres e mercado municipal e coleta e transporte de entulhos (resíduos sólidos da construção civil),
compreendendo além da sede do Município, também a sede dos Distritos de Guirapá e Paus Preto, Povoados de Tanque, Mato
Grosso e Sanharó, e Comunidades rurais de Tabua, Jacu e Mucambinho, respeitado o demonstrativo de quantitativos e custos
unitários, as especificações técnicas e demais normas de execução, todos aprovados pela Administração e peças integrantes
deste ato convocatório, conforme termo de referência, sob o regime de execução indireta, empreitada por menor preço global”.
Tal objeto também está enumerado no Termo de Referência, do Anexo 1, item 3 (serviços a serem realizados), assim descritos:
01 Coleta de resíduos sólidos domiciliares e comerciais; 02 Varrição manual de vias urbanas pavimentadas e remoção; 03 Apreensão, coleta e transporte de animais mortos; 04 Capinação manual de vias urbanas pavimentadas e remoção de resíduos; 05
Pintura de meio-fio de vias urbanas pavimentadas; 06 Limpeza de Órgãos Públicos da Sede, Distrito e povoados envolvendo
capina, varrição e coleta; 07 Raspagem e coleta de areia e resíduos similares em ruas pavimentadas; 08 Coleta e transporte de
podas; 09 Poda de árvores; 10 Supressão de árvores; 11 Serviços de jardinagem, manutenção de paisagismo em praças, canteiros centrais de ruas e canteiros de prédios públicos; 12 Limpeza de feiras livres e mercado municipal e sanitários públicos; 13
Coleta de Entulhos; 14 Limpeza de caixas d’água; 15 Operação, manutenção e monitoramento de lixão com trator, tipo esteira, e
equipe especializada na área técnica para serviços de limpeza urbana, preservação ambiental com acompanhamento específico.
Para tal objeto, inclusive operação, manutenção e monitoramento de lixão, não se faz necessário o licenciamento ambiental que,
estabelecido pela Lei 6.938/81, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e traz um conjunto de normas para a preservação ambiental, cujas normas e critérios são de competência do CONAMA, segundo o qual, estão sujeitos ao licenciamento
ambiental os serviços de utilidade de - “tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de
fossas”, ex vi:
“Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;”
Conforme RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 2º, §1º, Anexo I, item 18, “estão sujeitos ao licenciamento ambiental os serviços de utilidade de - “tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas”
Por sua vez, o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pela Lei nº 6938/81, é obrigatório para aqueles “que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora”, cuja administração é atribuição do IBAMA, nos termos do art. 17, caput e inciso II, da referida lei,
in verbis:
.
“Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA:
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora.”
Tal cadastro é regulamentado pela Instrução Normativa 13, de 23 de agosto de 2021 do Ibama que, no seu art. 2º e anexo I, item
17-4, lista como atividade poluidora a “Destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de fossas.”
Quanto ao Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CEAPP, foi instituído pelo DECRETO Nº 9959 DE 30 DE MARÇO DE 2006, para fins de controle e fiscalização das atividades capazes de provocar
degradação ambiental (art. 1º), descritas no inciso I do art.1º da Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005 (art. 2º), nos seguintes
termos:
“Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981:
I - o art. 83-B:
“Art. 83-B. A taxa pelo exercício do poder de polícia relativa a Fiscalização de Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais e de
Atividades Potencialmente Poluidoras do Meio Ambiente será aplicada de acordo com a receita bruta, prevista no item 05.05 do
Anexo I desta Lei, e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir: Serviços de Utilidade: “destinação de resíduos de
esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas”.