TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0317534-41.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios - Fidc Premium
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527-A)
Apelado: Edmundo Amissi Garcia
Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência ________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317534-41.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527-A)
APELADO: EDMUNDO AMISSI GARCIA
Advogado(s): LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821-A)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional em desfavor do Acórdão proferido pela
Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o Acórdão vergastado violou os artigos 357, inciso I; 369 e 370 do Código de Ritos, assim como artigos 368 e 369, do
Código Civil.
Devidamente intimada, a parte ex-adversa, apresentou contrarrazões.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista
o fundamento a seguir delineado.
Acerca da suposta transgressão aos artigos 357, inciso I; 369 e 370 do Código de Ritos, assim como artigos 368 e 369, do
Código Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não
foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, sendo
também aplicável a Súmula 211 do STJ que enuncia ser “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”.
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal,
no que se refere ao tema supramencionado. Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis:
[…] III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal
a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
[…] VIII - Agravo Interno desprovido.
(AgInt no REsp 1936814/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/
2021) grifo nosso.
[…] 2. Verifica-se que o art. 53 de Lei 9.784/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de
enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas
282 e 356 do STF.
3. Agravo interno do instituto de previdência a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1826473/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)
[…] 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância