TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se
Salvador/BA, 13 de janeiro de 2023.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO
SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Julio Cezar Lemos Travessa - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8052380-77.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Marcos Daniel Rodrigues Nogueira
Advogado: Joao Alves Pinheiro Junior (OAB:BA51880-A)
Impetrante: Joao Alves Pinheiro Junior
Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Santo Antonio De Jesus - Ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
HABEAS CORPUS: 8052380-77.2022.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA
IMPETRANTE/ADVOGADO: JOÃO ALVES PINHEIRO JÚNIOR – OAB/BA 51.880
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA.
PACIENTE: MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por JOÃO ALVES PINHEIRO JÚNIOR – OAB/BA
51.880 em favor de MARCOS DANIEL RODRIGUES NOGUEIRA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA.
Segundo se infere dos fólios, naquele juízo tramita a Ação Penal autuada sob nº. 8003590-54.2022.8.05.0229, em razão da
suposta autoria da prática delitiva tipificada no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 70, caput, 2ª parte, ambos do Código Penal
Brasileiro.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante, na data de 05/07/2022, cuja prisão fora convertida em preventiva, sob
fundamento para Garantia da Ordem Pública.
Alega que fora deflagrada a ação penal, sendo a denúncia recebida e “o Douto Juízo marcou a audiência de instrução e julgamento para a data 22/09/2022 as 09:00h, porém, na data a audiência foi remarcada para 01/12/2022 as 10:00h, que também não
ocorreu por conta da indisponibilidade do MP” (sic).
Continua asseverando que “em nenhum momento o ora acusado deu causa para as remarcações, tendo a nova data de audiência para o dia 10/03/2023 as 10:30h.” (sic).
Argumenta, ainda, que “indo para a terceira audiência, o patrono requereu junto ao juízo responsável pela ação o pedido de relaxamento da prisão, protocolado em 05/12/2022, tendo o parecer ministerial no dia 06/12/2022, com o pedido de indeferimento
do pleito, no mesmo dia sendo feito concluso, e até a presente data sem apreciação” (sic).
Descreve, também, que a prisão preventiva é desnecessária, em razão das condições pessoais favoráveis, fazendo jus o Paciente à liberdade provisória.
Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da
segregação cautelar, em razão do excesso prazal; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de
medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO
DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO. PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.