TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.257 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Cad 2/ Página 2084
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000981-69.2023.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material,
Empréstimo consignado]
AUTOR: CARLOS ALMIR RIBEIRO DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A
Vistos, etc.
1-Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.
2-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de
audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados de
sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.
3-Por fim, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos
autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.
SALVADOR/BA, 16 de janeiro de 2023
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
fga
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8000601-46.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Josue Dos Santos Caldas
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO: 8000601-46.2023.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
AUTOR: JOSUE DOS SANTOS CALDAS
RÉU: BANCO BMG S.A
Vistos, etc.
1-Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.
2-JOSUE DOS SANTOS CALDAS, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - [Empréstimo consignado] contra BANCO BMG S.A, requerendo tutela provisória no sentido de
que seja determinada a suspensão dos descontos do contrato objeto da lide em seu benefício previdenciário, já que alega não
ter consentido com os termos do mesmo.
Afirma ter celebrado com a parte ré, contrato de empréstimo na modalidade desconto em folha de pagamento (crédito consignado em folha), contudo, lhe foi imposto, sem que tivesse conhecimento, contrato de cartão de crédito com desconto em folha de
pagamento (crédito consignado - RMC).
No mérito, requer a confirmação da liminar ora deferida, a condenação do réu em repetição de indébito, condenação em honorários e custas processuais.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
A matéria discutida na lide, envolve relação de consumo, haja vista, a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.