TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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tante do acidente narrado na petição inicial e, por fim, ele, o perito, concluiu que se deveria dar o membro superior da embargada
como incapaz em grau médio. Isso, no entanto, não tolhe o juízo do magistrado, que, de olhos postos nos achados do perito,
concluiu que se deviam cumular as indenizações decorrentes das incapacidades do punho e do membro superior, seguindo,
assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários objeto da guia de depósito de ID n. 244394990, devendo
este ser notificado por e-mail quando da liberação do alvará no BRBJus.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 18 de janeiro de 2023.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0327769-38.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valdemira Maria De Jesus
Interessado: Alfredo Arcanjo De Jesus
Interessado: Luis Arcanjo De Jesus
Interessado: Ivanira Arcanjo De Jesus
Interessado: Angela Maria Jesus Dos Santos
Interessado: Maria Do Socorro Rocha Lino
Advogado: Israel Salvador Freire (OAB:BA22886)
Terceiro Interessado: Evandro Da Costa E Almeida
Terceiro Interessado: Walter Mery Dos Santos Bouças
Reu: Maria Do Socorro Rocha Lino
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
SENTENÇA
Processo nº:0327769-38.2013.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteINTERESSADO: VALDEMIRA MARIA DE JESUS, ALFREDO ARCANJO DE JESUS, LUIS ARCANJO DE JESUS,
IVANIRA ARCANJO DE JESUS, ANGELA MARIA JESUS DOS SANTOS
Requerido(a) INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA LINO
REU: MARIA DO SOCORRO ROCHA LINO
Trata-se de julgar uma demanda proposta por VALDEMIRA MARIA DE JESUS e outros em face de MARIA DO SOCORRO ROCHA LINO, todos qualificados nos autos. Os autores afirmam que são os proprietários de um imóvel situado nas ruas Niágara e
Davi Ferreira, nesta Comarca, e que a ré teria adquirido uma parte desse imóvel por meio de um contrato nulo por falta da “(...)
outorga uxória da mulher do outorgante (...)” Ivo Arcanjo de Jesus. Ainda segundo os autores, seria falsa a assinatura de “(...) Ivo
Arcanjo de Jesus (...)” constante do instrumento do contrato contra o qual eles se voltam através desta demanda, pretendendo,
então, que se decrete a “(...) nulidade da venda acima caracterizada e restituindo as coisas ao estado anterior” (fl. 09).
A ré foi citada e arguiu a coisa julgada.
A preliminar acima foi acolhida na sentença de fls. 369/371, que, no entanto, foi “(...) anulada (...)” pelo Tribunal de Justiça, donde
a necessidade de novo julgamento deste caso.
Tendo os autores insistido no julgamento do mérito do processo, é o caso de fazê-lo, claro, e isso por meio do seguinte raciocínio:
a) os autores querem a nulidade de uma “(...) venda (...)”, isto é, de um contrato, sem se aperceberem que todas as partes do
contrato são litisconsortes necessários de semelhante demanda. Não se concebe, afinal, que o contrato seja nulo para a compradora, ou seja, para a ré, e permaneça hígido para o vendedor – o espólio de Ivo Arcanjo de Jesus. Dessa ponderação já resultaria