TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.262 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
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Expeça-se mandado em desfavor da ré para pagamento de R$ 6.757,39 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e
nove centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, constando que
a ré poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Registre-se também que, cumprindo a ré o mandado no prazo estabelecido acima, pagará honorários advocatícios fixados em
05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isenta do pagamento das custas.
Salvador(BA), 20 de janeiro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8006642-97.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao
Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed
Advogado: Luiza Pedreira Almeida Santos Araujo (OAB:BA63036)
Reu: Daniela Rocha Silva
Reu: Daniela Rocha Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8006642-97.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA
AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED
Requerido(a) RÉU: DANIELA ROCHA SILVA
Expeça-se mandado em desfavor da ré para pagamento de R$ 6.757,39 (seis mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e
nove centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, constando que
a ré poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Registre-se também que, cumprindo a ré o mandado no prazo estabelecido acima, pagará honorários advocatícios fixados em
05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isenta do pagamento das custas.
Salvador(BA), 20 de janeiro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8093846-48.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Parte Autora: Helianildes Silva Ferreira
Advogado: Lailana Reis Santana (OAB:BA43427)
Parte Re: Marcelo Mendonca De Oliveira
Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701)
Advogado: Cleudison De Souza Bastos (OAB:BA25160)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA