TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267- Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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Processo:
8003080-59.2019.8.05.0063
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Telefonia]
Parte Requerente:
ADELAINE FREITAS SILVA
Parte Requerida: CLARO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo CLARO S.A em face da sentença prolatada nos autos.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença proferida por este juízo é omissa; sustenta que não houve a concreta análise
dos documentos juntados em sua defesa, cerceando, assim, o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Deixo de intimar a parte autora, ora embargada, pois seu acolhimento não implica a modificação da decisão, conforme dispõe o
art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil.
É o relatório. Decido.
A embargante busca rediscutir o mérito da ação através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com
cautela as provas anexadas aos autos eletrônicos. Trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado
para reanálise integral do processo: recurso de apelação.
No caso em tela, todas as matérias suscitadas foram devidamente analisadas com a fundamentação suficientemente clara,
objetiva e precisa. Ademais, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015 (Informativo 785).
Com efeito, entendo que não há qualquer omissão, contradição, erro ou obscuridade na decisão embargada pela CLARO S.A,
razão pela qual rejeito-os.
Portanto, se entende a embargante que houve erro no julgamento, deve, então, levar as suas razões recursais ao Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto, não havendo qualquer vício a ser sanado via embargos declaratórios, acolho-os por serem tempestivos, contudo,
rejeito-os por ausência do vício apontado.
Intimem-se.
Conceição do Coité, 18 de agosto de 2022
Gerivaldo Alves Neiva
JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
INTIMAÇÃO
0001220-04.2015.8.05.0063 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Conceição Do Coité
Autor: Maax Douglas Da Silva Lopes
Advogado: Karina De Araujo Silva Lima Ramos (OAB:BA26903)
Autor: Marcelina Livia Almeida Lopes
Reu: Hospital Sao Domingos Baby
Advogado: Rafael Rios De Araujo (OAB:BA21668)
Reu: Nerimar Mota Ferreira Dos Santos
Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B)
Reu: Clisf-clinica Medica Sagrada Familia Ltda - Epp
Reu: Luiz Delfino Mota Lopes
Reu: Antonio Delfino Mota Simoes
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
Fórum Durval Silva Pinto / Praça Porcina de Araújo, sn - Carijé - CEP 48730-000 - Telefax: 3262-1557
CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA
INTIMAÇÃO
Processo:
0001220-04.2015.8.05.0063
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
[Indenização por Dano Moral]
FICAM devidamente INTIMADOS, as partes, por seus advogados, que o processo acima discriminado, fora DIGITALIZADO e
IMPORTADO para o sistema PJE, onde, deve o mesmo, a partir de agora, ter sua tramitação normal.
Conceição do Coité, 7 de fevereiro de 2018.
LUCIANO MEDREIROS DE ALMEIDA