TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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Paciente: Geremias Costa Lima
Advogado: Luiz Lucas De Oliveira Marques (OAB:BA73609)
Impetrado: 2ª Vara Criminal De Eunápolis
Impetrante: Luiz Lucas De Oliveira Marques
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041145-16.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEREMIAS COSTA LIMA
Advogado(s): LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES
IMPETRADO: 2ª Vara Criminal de Eunápolis
Relator : Des. Pedro Augusto Costa Guerra
EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E POSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DECISÃO
QUE APONTA ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE PRESO APÓS 5 (CINCO) ANOS, EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR FORAGIDO. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRAS ANOTAÇÕES PENAIS.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
I - Writ em que se busca a concessão da liberdade por falta de fundamentação idônea da custódia cautelar do Acusado preso em
25.08.2022, em unidade penitenciária do Estado do Espírito Santo.
II - Segundo os autos, o Paciente, após ter obtido liberdade, em 18.04.2017, mediante fixação de medidas cautelares diversas
da prisão - entre elas recolher-se em sua residência, a partir das 18 h, nos finais de semana e em dias não úteis - sob pena de
retorno à prisão, não foi encontrado, tendo sido citado por edital, quando, então, foi suspenso o curso do processo e do prazo de
prescrição, e, por fim, sido decretada a sua Prisão Preventiva. (ID 36668315).
III - A Decisão se encontra fundamentada em elementos concretos, notadamente pela necessidade de aplicação da lei penal, por
não ter cumprido as obrigações determinadas pelo juízo de primeiro grau para manutenção de sua liberdade.
IV – Ao contrário do que alega a Defesa (de que as circunstâncias da prisão já passaram - por ter sido citado por videoconferência e já ter respondido à ação penal -, restou evidente que somente foi encontrado após ter sido preso em outro estado da
Federação.
V – Informes que ratificam a necessidade de custódia cautelar. Nesse sentido, já houve análise do pedido de liberdade do Acusado, que foi mantida, por ter permanecido foragido por mais de 5 anos, com notícia de presença de outros fatos delituosos,
na certidão de antecedentes: “A prisão preventiva deferida nos autos da ação penal principal está devidamente fundamentada
na necessidade de se garantir a ordem pública e para a aplicação da lei penal, na medida em que o requerente ficou mais de
cinco anos foragido do distrito da culpa, descumprindo as medidas cautelares exaradas quando da concessão de sua liberdade
provisória (APF nº 0302512-29.2017.8.05.0079), tendo sido preso em outro estado da federação. (…) Outrossim, de acordo com
a certidão constante dos autos, consta atos infracionais análogos ao crime de roubo em seu desfavor e, dentro deste cenário, é
provável que ele volte a delinquir, uma vez solto, ou tente se esquivar novamente do distrito da culpa.“
VI – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.(…) VII- O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, é
evidente a intenção do acusado de furtar-se à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação da preventiva (HC n. 612.101/
SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/11/2020). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.660/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
VII - Parecer da Procuradoria de Justiça pela Denegação da Ordem.
VIII– ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8041145-16.2022.8.05.0000 , com pedido liminar, da 2ª Vara
Crime da Comarca de Eunápolis/BA A, sendo Impetrante o BEl. LUIZ LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES e Paciente, GEREMIAS
COSTA LIMA .
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DENEGAR a Ordem impetrada, e o fazem pelas razões a seguir.
PODER JUDICIÁRIO