TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268- Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
ATO ORDINATÓRIO
8000288-65.2020.8.05.0074 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Dias D’avila
Requerente: L. D. A. C.
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:BA61361)
Requerido: B. V. P. M.
Requerido: L. V. M. C.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Ato Ordinatório:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Processo: 8000288-65.2020.8.05.0074
REQUERENTE: LUAN DE ALENCAR CAVALCANTE
REQUERIDO: BÁRBARA VICTORIA PESSOA MENEZES, LAURA VICTORIA MENEZES CAVALCANTE
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento Conjunto 06/2016 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo:
Com base no Art. 3º §1º da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá
determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: IV – conciliação ou
mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc)), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC PROCESSUAL, para o dia 05/04/2023 às 9:20 h, a ser realizada pela Conciliadora JOSIE
MARQUES BOAVENTURA LIMA COSTA, conforme Portaria 702/2021 - COJE. Intime-se as partes para tomarem conhecimento
da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos. Dias D’Ávila, 30 de janeiro de 2023. Eu, Bel. Ubirajara
Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente..
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DECISÃO
8002212-77.2021.8.05.0074 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Dias D’avila
Requerente: J. P. D. C.
Advogado: Renata Cristina Schiavon (OAB:BA39025)
Advogado: Jose Ricardo De Jesus Dos Santos (OAB:BA46834)
Requerido: A. W. S. D. S.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 8002212-77.2021.8.05.0074
REQUERENTE: JEANE PEREIRA DE CARVALHO
REQUERIDO: ANTONIO WELLINGTON SILVA DE SOUZA
R.H.
Vistos etc...
Processe-se em segredo de Justiça. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora .
Saliento que não mais existe a possibilidade de contrariar a declaração de divórcio diante das alterações legislativas. O que
permanece é a possibilidade de se discutir a forma de partilha e situação dos filhos. O vínculo matrimonial, contudo, não mais
se submete a nenhuma condição para sua decretação, não precisando aguardar a citação, sendo Direito Potestativo da parte
interessada:
(...)A iniciativa do TJPE, de fato, alinha-se à jurisprudência brasileira que admite ser o divórcio, após Emenda Constitucional n.
66/2010, direito potestativo de qualquer das partes, não havendo necessidade de se ter a “anuência”, nem mesmo a audiência
prévia do outro cônjuge, no âmbito judicial, quanto à questão do divórcio em si, que trata sobre o estado civil da pessoa. (Divórcio
impositivo. Rodrigo Toscano de Brito. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_%20
ftn1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Divórcio – (...) Possibilidade de decretação do divórcio em sede de tutela de evidência, prevista no art. 311, inc. IV, do CPC, independentemente de contraditório, em razão da EC nº 66/2010, que deu nova redação ao
§ 6º do art. 226, da CF, de modo a não mais exigir das partes que comprovem a culpa e o decurso de tempo para a dissolução
do vínculo matrimonial – Precedentes desta E. Corte de Justiça - Feito que deve prosseguir para discussão dos demais pedidos, em prestígio à economia processual - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208152-