TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.272 - Disponibilização: quarta-feira, 8 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 159
DECISÃO
Vistos, etc.
Vieram-me os autos com a certidão de ID 276787887, que informa o decurso de mais um prazo sem manifestação da Inventariante.
Ora, é cediço que, tratando-se de Inventário com bens a partilhar, mesmo que configurada a inércia dos interessados, se afigura
descabida a extinção do processo, tendo em vista o interesse público, no que tange à arrecadação tributária.
Por isso, a jurisprudência já assentou o entendimento de que a inércia ou desídia no impulsionamento do Inventário não dá ensejo à extinção, mas sim a destituição e nomeação de inventariante dativo (art. 622 e ss do CPC).
Malgrado seja esta a previsão legal, acompanhada pacificamente pelas Cortes Superiores, tenho como pouco producente essa
iniciativa, tendo em vista a dificuldade de nomeação e a pequena probabilidade de que haja êxito no cumprimento das diligências,
que quase sempre dependem da vontade dos herdeiros.
Destarte, determino o ARQUIVAMENTO administrativo do feito, pois trata-se de providência que não traz qualquer prejuízo, o
qual poderá ter novo impulso mediante simples petição.
Assim, arquivem-se provisoriamente, fazendo-se remessa dos autos ao SECAPI, com as baixas de estilo.
Em caso de pedido de desarquivamento, defiro, desde já, a dispensa do pagamento de taxa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de janeiro de 2023
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito Auxiliar
GRM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8084004-49.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Herdeiro: Amanda Almeida Da Silva Guene De Oliveira
Advogado: Jose Cardoso Da Silva Junior (OAB:BA16222)
Inventariado: Judilma Almeida Da Silva Guene
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n. Fórum das Famílias, 3º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA
Processo: INVENTÁRIO n. 8084004-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
HERDEIRO: AMANDA ALMEIDA DA SILVA GUENE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE CARDOSO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA16222)
INVENTARIADO: JUDILMA ALMEIDA DA SILVA GUENE
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Vieram-me os autos com a certidão de ID 289705109, que informa o decurso de mais um prazo sem manifestação da Inventariante.
Ora, é cediço que, tratando-se de Inventário com bens a partilhar, mesmo que configurada a inércia dos interessados, se afigura
descabida a extinção do processo, tendo em vista o interesse público, no que tange à arrecadação tributária.
Por isso, a jurisprudência já assentou o entendimento de que a inércia ou desídia no impulsionamento do Inventário não dá ensejo à extinção, mas sim a destituição e nomeação de inventariante dativo (art. 622 e ss do CPC).
Malgrado seja esta a previsão legal, acompanhada pacificamente pelas Cortes Superiores, tenho como pouco producente essa
iniciativa, tendo em vista a dificuldade de nomeação e a pequena probabilidade de que haja êxito no cumprimento das diligências,
que quase sempre dependem da vontade dos herdeiros.
Destarte, determino o ARQUIVAMENTO administrativo do feito, pois trata-se de providência que não traz qualquer prejuízo, o
qual poderá ter novo impulso mediante simples petição.
Assim, arquivem-se provisoriamente, fazendo-se remessa dos autos ao SECAPI, com as baixas de estilo.
Em caso de pedido de desarquivamento, defiro, desde já, a dispensa do pagamento de taxa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de janeiro de 2023
Geancarlos de Souza Almeida