TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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verificada nenhuma ilegalidade cometida pelo então gestor do Município de Acajutiba, José Luiz Mendes Brito ao nomear candidatos
aprovados em prévio concurso público, pois havia vagas a serem ocupadas conforme previsão legal e o aumento de despesa alegado
não restou comprovado. Ademais, o réu era autoridade competente, naquele momento, para realizar as nomeações. Na hipótese,
também não houve violação do inciso V do art. 73, da Lei 9.504/97, pois o concurso público foi homologado em 01 de julho de 2016 (ID
4313614) e as eleições municipais ocorreram em 02.10.2016. Outrossim, não há prova da violação da Lei Complementar 101/2000 e
da falta de previsão orçamentária para custear às nomeações dos aprovados no mencionado concurso público, pois conforme alegado
pelos réus houve na verdade substituição de contratados e “tercerizados” por servidores concursados. Vale destacar, ainda, que o
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através de seu chefe de Gabinete (ID 6438599), informou que em relação ao
Município de Acajutiba, o percentual da despesa com pessoal do exercício financeiro de 2016, em relação a Receita Corrente Líquida
foi de 55,49% (cinquenta e cinco vírgula quarenta e nove por cento), abaixo do limite estabelecido no art. 19 da lei de responsabilidade
fiscal, o que a princípio contraria a versão apresentada pelo autor e o atual gestor do município. Isto posto, opina, o Ministério Público,
pelo indeferimento dos pedidos realizados pelo autor e o retorno dos servidores prejudicados as suas funções, conforme já determinado pela decisão ID 2467837.” Após, a sentença julgou IMPROCEDENTE À AÇÃO POPULAR (ID n. 20092392): “Conjugando-se
esses entendimentos, não ficou provado que a nomeação de aprovados além das vagas compromete-se as finanças municipais, pois
houve substituição dos temporários por efetivos”. Ausente violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei das Eleições
(Lei n. 9.504/97) e à Constituição Federal, o ato do então Prefeito reputa-se válido, descabendo o provimento desta ação popular.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR, com resolução de mérito, para confirmar a decisão id. 4766424, devendo
todos os candidatos convocados retornarem para as funções que desempenhavam antes do momento da prolação da decisão do
tomada no evento 4349727, no prazo de 10 dias contados da intimação do Advogado/Procurador. [...] Saliente-se que esta sentença
começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), ou seja, eventual recurso não tem efeito
suspensivo”. Ademais, em sede de não acolhimento dos embargos de declaração o Eminente Juízo determinou (ID n. 91565519):
“Considerando que a liminar id. 4349727 foi revogada pela decisão id. 4766424, naturalmente os fatos devem retornar ao “status
quo ante”, ou seja, com a reintegração dos candidatos convocados aos cargos que exerciam quando afastados por aquela liminar.
Havendo improcedência da ação popular, a consequência lógica é voltar à realidade fático-jurídico à época do ajuizamento, vale dizer,
o exercício dos cargos pelos candidatos nomeados. Dessa forma, sendo mera restituição do quadro fático anterior, não se necessita
aguardar o trânsito em julgado, podendo ser exigido imediatamente. Logo, os terceiros prejudicados devem ser reintegrados de plano.
[...] Posto isso, intime-se o MUNICÍPIO DE ACAJUTIBA, por seu órgão de representação processual, pelo Diário de Justiça Eletrônico
ou outro meio eletrônico disponível (art. 183, § 1º, do CPC), para fazer retornar aos seus cargos os terceiros nominados das petições
id. 82871466 e id. 89276534, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada decêndio de atraso, em
favor de cada candidato, e ato de improbidade administrativa do Prefeito (art. 11, II, da Lei n. 8.429/1992)”. Por fim, estendendo os efeitos da decisão acima exposta Vossa Excelência determinou em seguida (ID n. 92622981): “Chamo o feito à ordem. Estendo a decisão
id. 91565519, aos requerentes nominados nas petições id. 91867029 e id. 91892888, que tenham sido afastado por força da decisão
id. 4349727 (revogada pela decisão id. 4766424). Intimem-se”. Nesse sentido, o executado condenado a fazer retornar aos cargos os
servidores afastados, ainda não cumpriu com o determinado. Assim, interposto recurso sem efeito suspensivo (como salientado em
sentença) pedem os exequentes o cumprimento provisório de sentença.” (sic)
Pugnam pelo “cumprimento da obrigação imposta nos autos do processo nº: 8000403-47.2016.8.05.0003">8000403-47.2016.8.05.0003, ou seja, a fazer retornar aos
seus cargos todos os candidatos convocados para as funções que desempenhavam antes do momento da prolação da decisão de ID
4349727, sob pena de imposição de multa e ato de improbidade administrativa do prefeito.” (sic)
Gratuidade da justiça deferida, ID 173057088.
Contestação pelo requerido, ID 181811679.
Réplica, ID 185656639.
Instado a manifestar, o Ministério Público pugnou-se pela impossibilidade de cumprimento provisório da sentença impugnada, tendo
em vista o efeito suspensivo adotado no recurso de apelação, consoante artigo 1.012 do Código de Processo Civil (ID 117238658).
É o relato do necessário. Decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente demanda pretende o cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos nº:
8000403-47.2016.8.05.000, tendo o juízo da fase de conhecimento, assim decidido:
“ (…) posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO POPULAR, com resolução de mérito, para confirmar a decisão id. 4766424, devendo todos os candidatos convocados retornarem para as funções que desempenhavam antes do momento da prolação da decisão
tomada no evento 4349727, no prazo de 10 dias contados da intimação do Advogado/Procurador.” (ID 20092392, autos nº: 800040347.2016.8.05.000).
Irresignadas com a prestação jurisdicional da fase cognitiva, as partes apresentaram recursos de apelação para que, a sentença proferida pelo juízo a quo, seja reapreciada pelo juízo ad quem (ID 20818934/94037646, autos nº: 8000403-47.2016.8.05.0003">8000403-47.2016.8.05.0003).
Atualmente, o feito encontra-se em grau de recurso no egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Pois bem. Cediço que o recurso de apelação, em regra, possui o efeito suspensivo ope legis, decorrente direta e automaticamente
da lei, bastando que a decisão judicial seja apelável, consoante artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, com exceção das
hipóteses elencadas no §1º do mencionado artigo.
Delineadas tais premissas, da detida análise da ação principal (8000403-47.2016.8.05.0003">8000403-47.2016.8.05.0003), verifico que o recurso de apelação interposto pelo Município de Acajutiba (ID 94037646) encontra-se fora das hipóteses previstas no §1º do artigo 1012 do CPC e, nesta
condição, o efeito suspensivo recai instantaneamente sob a determinação atacada.
Significa dizer que, a sentença recorrida e, objeto desta ação, não produzirá efeitos até que a apelação interposta nos autos principais
(8000403-47.2016.8.05.0003">8000403-47.2016.8.05.0003) seja julgada e transitada em julgado.
Dessa forma, resta prejudicada, neste momento, o pedido de cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos 800040347.2016.8.05.0003, por obra do efeito suspensivo aplicado ao recurso de apelação, nos termos da legislação processual vigente.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Cientifique-se o parquet.
Custas e honorários sucumbenciais (no montante de 10% do valor da causa) pela parte autora. Sendo a parte autora uma pessoa
física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art.
99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça. Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo
prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3o, do CPC.