TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.276- Disponibilização: terça-feira, 14 de fevereiro de 2023
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À Secretaria para que inclua o feito em pauta para instrução e julgamento.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL.
As partes poderão, justificadamente, solicitar o comparecimento virtual, devendo fazê-lo com antecedência mínima de 05 dias.
Desde já, autorizo aos integrantes das forças policiais, eventualmente arrolados como testemunhas, a comparecer à audiência
por meio da sala virtual.
A audiência será transmitida pela plataforma LifeSize. O ingresso na Sala de Audiência Virtual será realizado a partir do seguinte
link: https://call.lifesizecloud.com/623368.
Ao cumprir o mandado de intimação, o Oficial de Justiça deverá obter o número de contato e e-mail da parte/testemunha, a fim
de permitir o contato do cartório, em caso de urgência ou não comparecimento.
Deverá, ainda, constar a informação às testemunhas que as oitivas poderão ocorrerão numa sala especialmente preparada
para videoconferência no Fórum de Candeias, salvo se as mesmas lograrem acesso à internet funcional/qualidade no dia e hora
designado para as oitivas.
Registre-se nos atos intimatórios que durante a audiência as testemunhas ouvidas deverão permanecer incomunicáveis. No caso
das testemunhas policiais, o Comando deverá salientar aos seus subordinados a necessidade de se manterem incomunicáveis
antes da oitiva.
Por fim, deverá o Oficial de Justiça alertar a(s) testemunha(s), acerca das consequências do não comparecimento (art. 219 - O
juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência,
e condená-la ao pagamento das custas da diligência).
Por questão de celeridade, confiro força de MANDADO e OFÍCIO ao presente despacho.
A Secretaria deste Juízo deverá inserir o termo de qualificação do(s) destinatário(s) e/ou endereçamento, conforme o caso, além
de certificar nos autos o cumprimento das ordens suso consignadas.
Intimem-se o acusado, a Defesa e o Ministério Público para comparecerem à audiência.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
CANDEIAS/BA, 01 de fevereiro de 2023.
TIAGO LIMA SELAU
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
DECISÃO
0000471-10.2016.8.05.0044 Ação Penal De Competência Do Júri
Jurisdição: Candeias
Reu: Daniel Silva De Santana
Reu: Uderlan Dos Santos Costa
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000471-10.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: DANIEL SILVA DE SANTANA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de autorização para alteração de domicílio e revogação de cautelar promovida pela defesa de UDERLAN
DOS SANTOS COSTA.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito de autorização para mudança de endereço. Contudo, pugnou pela
manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas.
É o relatório. Decido.
O acusado requer a mudança de seu domicílio, em razão de proposta de emprego recebida para trabalhar no Município de
São Paulo. Indica como novo endereço imóvel localizado na Rua Campo Novo do Sul n° 501, VilaAndrade, São Paulo/SP, CEP
05729-100. Foram acostados contrato de trabalho e comprovante de residência.
O trabalho é lícito e a residência é certa. Em atenção ao princípio da presunção de não culpabilidade, o réu não pode ser impedido de alterar seu domicílio, salvo fundado receio de comprometimento da ação penal, o que não mostra ser o caso.
Isto posto, AUTORIZO o réu a residir na Rua Campo Novo do Sul n° 501, VilaAndrade, São Paulo/SP, CEP 05729-100.
Com relação à revogação das medidas cautelares, passo ao exame.