Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano I - Edição 112
53
Número do Acórdão: 416 - Ano: 2010
13535-42.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO LUCAS DE A. LOMONACO
Agravado : FRANCISCA VILANI NASCIMENTO DA SILVA
Rep. Jurídico : 20782 - CE CLAUDIO LOPES MELO
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2009.0015.0283-7/0, em que são partes
as que estão indicadas acima, acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante a ata de julgamento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE
SOBRE OS INTERESSES ECONÔMICOS DO ESTADO. ART. 196, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura como dever do Estado a promoção de ações destinadas a manter
a saúde da população como forma de cumprir e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e a
saúde, sendo assegurado um tratamento digno e humanitário. Inteligência do art. 196, da CF/88; 2. Diante da configuração dos
elementos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada, o douto julgador tem o dever de concedê-la; 3. Precedentes desta
Corte de Justiça; 4. Decisão mantida; 5. Agravo conhecido e improvido.
32295-05.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO LUCAS DE A. LOMONACO
Agravado : MARIA CLAUDIA ARAUJO OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 3327 - CE MADALENA MARLEIDE GARCEZ DE F. CORREIA
Rep. Jurídico : 19088 - CE JOSE RUBENS DE FIGUEIREDO CORREIA FONTES
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 32295-05.2010.8.06.0000/0, em que são
partes as que estão indicadas acima, acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante a ata de julgamento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE
SOBRE OS INTERESSES ECONÔMICOS DO ESTADO. ART. 196, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura como dever do Estado a promoção de ações destinadas a manter
a saúde da população como forma de cumprir e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e a
saúde, sendo assegurado um tratamento digno e humanitário. Inteligência do art. 196, da CF/88; 2. Diante da configuração dos
elementos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada, o douto julgador tem o dever de concedê-la; 3. Precedentes desta
Corte de Justiça; 4. Decisão mantida; 5. Agravo conhecido e improvido.
32295-05.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PEDRO LUCAS DE A. LOMONACO
Agravado : MARIA CLAUDIA ARAUJO OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 3327 - CE MADALENA MARLEIDE GARCEZ DE F. CORREIA
Rep. Jurídico : 19088 - CE JOSE RUBENS DE FIGUEIREDO CORREIA FONTES
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 32295-05.2010.8.06.0000/0, em que são
partes as que estão indicadas acima, acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante a ata de julgamento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE
SOBRE OS INTERESSES ECONÔMICOS DO ESTADO. ART. 196, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura como dever do Estado a promoção de ações destinadas a manter
a saúde da população como forma de cumprir e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e a
saúde, sendo assegurado um tratamento digno e humanitário. Inteligência do art. 196, da CF/88; 2. Diante da configuração dos
elementos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada, o douto julgador tem o dever de concedê-la; 3. Precedentes desta
Corte de Justiça; 4. Decisão mantida; 5. Agravo conhecido e improvido.
37705-44.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - LEONARDO G. SANTANA BORGES
Agravado : VANDIRA COELHO LIBERATO
Rep. Jurídico : 19596 - CE ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE FILHO
Relator(a).: Des. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 37705-44.2010.8.06.0000/0, em que são
partes as que estão indicadas acima, acorda a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação
unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante a ata de julgamento.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
ADMISSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO ESTADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE
SOBRE OS INTERESSES ECONÔMICOS DO ESTADO. ART. 196, DA CF/88. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura como dever do Estado a promoção de ações destinadas a manter
a saúde da população como forma de cumprir e respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º