Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Julho de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 757
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Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
4ª Câmara Cível
DESPACHOS - 4ª Câmara Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0000476-16.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Irauçuba - Agravante: Esmerina Acacio de Freitas - Agravante:
Antonia Eneida S. Vasconcelos - Agravante: Olavo de Souza Vasconcelos - Agravante: Francisca Janaine Freitas Mota Agravante: Gilson Rodrigues Bastos - Agravante: Paulo Duarte Rodrigues - Agravante: Francisca Lopes da Silva - Agravante:
Maria Neusa Rogerio Mota - Agravante: Elita Mota Pereira - Agravante: Rita de Cassia Freitas Mota - Agravante: Lucelita
Dantas Azevedo - Agravante: Maria de Melo Magalhaes - Agravante: Benedita Socorro Farias Gomes - Agravante: Terezinha da
Silva Barbosa - Agravante: Filomeno de Sousa Madeira - Agravante: Marismar Bastos Barros - Agravante: João Batista Filho Agravante: Benedito Bastos de Vasconcelos Filho - Agravante: Norma Silva Bezerra - Agravante: Carlos Ramos Lopes Junior
- Agravante: Marta de Mesquita Barros - Agravante: Mauro de Moura Mota - Agravante: Francisco Gilvan Bastos de Sousa Agravante: Lucia de Fatima Rodrigues Bezerra - Agravante: Inocencia Maria Melo Felix - Agravante: Maria da Conceição Siqueira
- Agravante: Antonia Rivanda Pinto Avila - Agravante: Gilson Lopes dos Santos - Agravante: Antonio Evaldo Lopes Negreiros
- Agravante: Maria Maia Rodrigues - Agravante: Erivaldo Pinto Bastos - Agravante: Maria Selma Silva Duarte - Agravante: Maria
das Graças dos Santos Avila - Agravante: Raimunda Vanderly Matias Rodrigues - Agravante: Jose Alberto Rodrigues Cunha Agravante: Maria da Penha Cunha - Agravante: Francisco Wilamy M. Ferreira - Agravante: Maria das Graças A. de Mesquita
- Agravante: Maria Venustra Gomes de Oliveira - Agravante: Antonio Carlos de Sousa Oliveira - Agravante: Maria Oneide da
Silva - Agravante: Crisomar Pinto dos Santos - Agravante: Lucinda Madeiro Barroso - Agravante: Maria Cleuma Siqueira Duarte
- Agravante: Rosimeire Bastos Vasconcelos - Agravante: Maria Vilani Lopes Mesquita - Agravante: Francisco Alves Pereira Agravante: Isac Sousa Lima - Agravante: Francisco Jose Rodrigues - Agravante: Maria Socorro Mota Melo - Agravante: Alberto
Rodrigues de Sousa - Agravante: Luiz de Gonzaga Gomes Rodrigues Bastos - Agravante: Maria Edna Rodrigues Bastos Agravante: Antonio Luciano Matos Avila - Agravante: Jose Eldemir Teixeira Pinto - Agravante: Maria Ferreira Rodrigues Batista
- Agravante: Raimundo da Cunha Bezerra - Agravante: Maria Matos dos Santos - Agravante: Clenilda Pereira Viana - Agravante:
Tereza Lopes Matos - Agravante: Francisco Daniel Madeira Camelo - Agravante: Valdenourd Albuquerque Feitosa - Agravante:
Cicero Rodrigues Brandão - Agravante: Antonia Lucenir de Sousa Farias - Agravante: Cirlene Fatima Pinto de Mesquita Agravante: Antonia Cassemiro da Silva - Agravante: Antonia Rejane Batista Duarte - Agravante: Antonia Borges de Mesquita
- Agravante: Pedro Ferreira Sobrinho - Agravado: Ministerio Publico do Estado do Ceará - Agravado: Municipio de Irauçuba DISPOSITIVO Por tais razões, com base no Art. 33, XVII do Regimento Interno deste Tribunal, julgo PREJUDICADO o presente
processo, por PERDA DE SEU OBJETO e consequente falta superveniente do interesse de agir, extinguindo-o sem resolução
do mérito, nos termos do Art. 267, VI do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, DESEMBARGADORA
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora - Advs: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE) - Ministerio Publico Estadual
(OAB: /OO) - Francisco das Chagas Mendes Chaves (OAB: 3482/CE) - Eduardo Sergio Carlos Castelo (OAB: 14402/CE) Leonardo Carlos Chaves (OAB: 15116/CE) - Paulo Ricardo Pedrosa Carlos (OAB: 11015/CE) - Janine Adeodato Accioly (OAB:
12376/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001796-33.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Antonizeth
Barros Pereira Nery - DISPOSITIVO Ex positis, em face da firme jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal
de Justiça acerca da matéria, com esteio nas disposições do Art. 557, § 1º - A do CPC, monocraticamente, conheço do agravo
de instrumento interposto, para rejeitar a preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, para dar-lhe parcial provimento,
somente para reduzir o valor da multa diária para o caso de descumprimento da decisão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o
patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que proibiu a inclusão do
nome da recorrida nos cadastros de restrição de crédito e suspendeu o desconto efetuado na folha de pagamento da agravada
referente ao contrato de empréstimo pessoal em questão, tudo condicionado ao depósito judicial dos valores incontroversos.
Expedientes necessários. Fortaleza, DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora - Advs: Wilson Sales
Belchior (OAB: 17314/CE) - Diego Vinicius Mont’alverne Rodrigues (OAB: 21323/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
(OAB: /CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0002352-35.2013.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ugo Nakano - Agravado: Banco Itaucard
S/A - DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, com esteio nas
disposições contidas no Art. 557 do CPC, conheço do agravo de instrumento interposto para, monocraticamente, negar-lhe
provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória proferida em 1º grau de jurisdição. Expedientes necessários. Fortaleza,
8 de julho de 2013 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora - Advs: Rafaella Brito Ferreira (OAB:
15969/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003108-46.2010.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Maria do Socorro
Rodrigues Amaral - DISPOSITIVO Por tais razões, em face do firme posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria, com
esteio nas disposições contidas no Art. 557, §1º-A do CPC, conheço da apelação interposta para, monocraticamente, DAR-LHE
PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada com o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da autora, autorizando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º