Disponibilização: Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IV - Edição 909
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PORTARIA Nº 464/2014
O DOUTOR ALFREDO RICARDO DE HOLANDA CAVALCANTE MACHADO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais, na forma do art. 26, inciso XXXIII, da Lei Complementar nº 72/2008, de 12 de dezembro de
2008 – Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará, e tendo em vista o que consta no Processo nº as n.º
2246/20114-6,
RESOLVE TORNAR SEM EFEITO A PEDIDO o item 5 do anexo único da Portaria 6414/2013, datada de 25/11/2013, que
concedeu à DRA. MARIA AURENIR FERREIRA DE CARVALHO, Promotora de Justiça, 30(trinta) dias de férias alusivas ao 1º
período aquisitivo de 2013, para usufruí-las com inicio em 30/01/2014 a 28/02/2014.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em Fortaleza, aos 23 de janeiro de 2014.
Alfredo RICARDO de Holanda Cavalcante MACHADO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 01/2014
A REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO À COMARCA DE SOBRAL, DRAª JULIANA CRONEMBERGER
DE NEGREIROS MOURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as disposições constitucionais inscritas no art. 225 e seguintes da Constituição Federal, que prevê a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e o Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010,
estabelecem as diretrizes nacionais para o saneamento básico, bem como determinam prazo para que as prefeituras estejam
com o seu respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) elaborado;
CONSIDERANDO que a omissão na implantação do PMSB impedirá o acesso aos recursos públicos federais para projetos
nesse sentido, conforme o art. 26, § 2º, do Decreto nº 7.217/2010, o qual explicita que, “a partir do exercício financeiro de
2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos
orçamentários da União ou recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração
pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico”;
CONSIDERANDO que o PMSB se constitui, incontestavelmente, em condição essencial para que o conjunto de ações
voltadas à sua efetivação seja, com os recursos públicos federais, realmente executado. De forma que a atuação ministerial é
imprescindível, no sentido de pugnar o cumprimento do que estabelece a lei, pois a situação dos municípios ainda carece de
medida caracterizadora da vontade do agente público responsável;
CONSIDERANDO serem as ações de Saneamento Básico essenciais à promoção e proteção ao meio ambiente e à saúde;
CONSIDERANDO ser o Saneamento Básico, um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas (art 3º, I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei 11.445/2007);
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos a regulamentação,
fiscalização e controle pelo Poder Público, nos termos do art. nº 197 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, aponta que constitui ato de improbidade administrativa “retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”;
CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”
(Constituição Federal, artigo 127, caput), sendo-lhe dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos direitos
difusos nos termos do artigo 129, inciso III da Constituição Federal c./c. artigo 81, parágrafo único, incisos I a III, da Lei nº
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c./c. artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85, sendo, ainda, sua função institucional
zelar pelo efetivo respeito ao meio ambiente e proteção à coletividade (art. 1º, incisos I e IV, Lei n. 7.347/85);
RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, com fundamento no art.8º da Lei nº 7347/85, para apuração das
irregularidades acima mencionadas, determinando:
a) a autuação da presente Portaria e a juntada aos autos dos seguintes documentos, que devem ser recebidos como peças
de informação:
-Ofício n. 22/2014- ao Secretário de Obras do Município de Sobral, requisitando informações sobre elaboração e execução
do PMSB, conforme Lei nº 11445/07 e Decreto nº 7217/2010;
-Ofício n. 23/2014, à SEMACE, requisitando, no prazo de 10 dias, os autos de infração do SAAE-SOBRAL, conforme
Relatório;
-Ofício n. 32/2014 ao CENTRO DE APOIO OPERACIONAL CRIMINAL, DA EXECUÇÃO CRIMINAL E DO CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL- CAOCRIM, comunicando a instauração do presente Inquérito Civil;
-Cópia do Ofício nº 615/2013- NAT/PGJ-CE, de 12.12.2013, referente ao encaminhamento do Relatório Técnico nº 720/2013,
relativo à vistoria técnica no Município de Sobral, para fins de verificar o atendimento dos aspectos que abrangem o saneamento
ambiental municipal: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
-Cópia da Ata da Reunião, realizada aos 31 dias do mês de Julho de 2013, na Escola Superior do Ministério Público do
Estado do Ceará, sob a coordenação do Centro de Apoio Operacional de Proteção à Ecologia, Meio ambiente, Urbanismo,
Paisagismo e Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural- CAOMACE, através da Dra. Vanja Fontenele Pontes,
Procuradora de Justiça titular da 10ª Procuradoria de Justiça e do Dr. Amisterdan de Lima Ximenes, Promotor de Justiça titular
da 11ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, na qual estiveram presentes os representantes da ARCE, da APRECE, da
CAGECE e da Secretaria das Cidades;
-Cópia do Relatório da Superintendência Estadual do Meio Ambiente- SEMACE, de 12.11.2013, referente ao levantamento
de dados em relação às autuações aplicadas em 26 Municípios do Ceará, dentre estes Sobral.
b) a ciência desta Portaria ao douto Procurador Geral de Justiça, solicitando a sua publicação no Diário da Justiça e a
comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público;
c) após cumpridas as diligências acima, voltem os autos para novas providências;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º