Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1003
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Estado do Ceará - LITISC. PASSIVO: Eduardo de Sousa Lemos - A parte autora manejou o recurso de apelação às fls. 197/209
a fim de que o mesmo seja conhecido pela instância superior, entretanto, a sentença atacada de fls. 194/196, foi publicada
no Diário de Justiça no dia 4 de março de 2013, e o autor apresentou peça recursal de apelação de fls. 197/209, no dia
25 de fevereiro de 2013, considerada pois intempestiva, razão pelo qual impossibilita o recebimento do mesmo. A decisão
atacada está em consonância com a decisão Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DEMANDA POSTULANDO SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO
AO RECLAMO DO CONSUMIDOR, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA COMPANHIA
TELEFÔNICA, RESTABELECIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NAINICIAL.
1. Intempestividade da apelação interposta antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, ainda que tenham
sido opostos pela parte contrária ou posteriormente rejeitados sem modificação do julgado. Inocorrência de posterior ratificação
do reclamo prematuro. Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no
REsp 1204226/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje 29/04/2014) Face ao exposto, indefiro o recebimento do recurso de apelação de
fls. 197/209. Publique-se. Fortaleza/CE, 05 de junho de 2014. Carlos Augusto Gomes Correia Juiz
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0120046-27.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Descontos Indevidos - REQUERENTE: Maria Aparecida Neves Pereira da Silva - REQUERIDO: Estado do Ceará - Vistos, em
despacho. Intime-se a parte autora para proceder a execução do julgado, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o
prazo sem nenhuma manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Fortaleza, 24 de junho de 2014. Carlos Augusto Gomes
Correia Juiz
ADV: ALINE ROCHA SÁ (OAB 19650/CE), FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS (OAB 13149/CE) - Processo
0155176-44.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
- REQUERENTE: Daniel Arcanjo Cardoso - REQUERIDO: Estado do Ceará - Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora
para proceder a execução do julgado, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação,
arquivem-se os autos. Publique-se. Fortaleza, 24 de junho de 2014. Carlos Augusto Gomes Correia Juiz
ADV: FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE) - Processo 0271758-16.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário REQUERENTE: Maria Jose de Almeida Farias - REQUERIDO: Estado do Ceara - Vistos, em despacho. Intime-se a parte autora
para proceder a execução do julgado, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação,
arquivem-se os autos. Publique-se. Fortaleza, 24 de junho de 2014. Carlos Augusto Gomes Correia Juiz
ADV: EVERTON LUIS GURGEL SOARES (OAB 15336/CE), WANIA MARIA LOPES DOS SANTOS (OAB 8678/CE) - Processo
0850892-44.2014.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - REQUERENTE: MUNICÍPIO
DE FORTALEZA - REQUERIDA: Rosana Maia Rocha - Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de demolição,
interdição e inalienabilidade do imóvel objeto da presente ação, até deliberação ulterior deste Juízo. Intime-se o Município de
Fortaleza para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados pela autora, no prazo legal. Expeça-se mandado
de intimação da presente decisão ao Município de Fortaleza Publique-se. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2014 Carlos Augusto
Gomes Correia Juiz
ADV: ANDERSON LAMARCK PONTES PARENTE (OAB 21964/CE), DANIEL FEITOSA DE MENEZES (OAB 17795/CE)
- Processo 0867061-09.2014.8.06.0001 - Cautelar Inominada - Licitações - REQUERENTE: CONSÓRCIO ENGECORPS/KL/
TYPSA - ENGECORPS ENGENHARIA S/A - KL SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A - TÉCNICA Y PROYECTOS S/A ¿ TYPSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Assim, nesta fase processual, por entender presentes tais requisitos, é que hei por bem
CONCEDER MEDIDA LIMINAR tão somente para suspender o ato do Estado do Ceará, praticado por meio de sua Comissão
Central de Concorrências que inabilitou o Consórcio autor na Concorrência Pública Nacional nº 20130011/SEINFRA/CCC PROCESSO SPU Nº 13590777-2. Em decorrência, determino a sua participação na fase posterior do procedimento licitatório,
devendo sua proposta técnica ser submetida à análise e apreciação da SEINFRA, impondo multa pecuniária diária de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento desta decisão. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo,
oferecer defesa. Intimem-se, com a urgência que o caso requer, a Comissão Central de Concorrências e a SEINFRA para que
cumpram o determinado nesta decisão. Expedientes de estilo. Fortaleza, 25 de junho de 2014 Carlos Augusto Gomes Correia
Juiz
EXPEDIENTES DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCO CLAVIO SARAIVA NUNES
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2014
ADV: ANA SOBREIRA BOTELHO (OAB 18587/CE), RAIMUNDO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB 14041/CE) - Processo
0132184-60.2009.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - IMPETRANTE: Fernanda Correia Sobreira
- IMPETRADO: Secretario de Administracao do Municipio de Fortaleza - Municipio de Fortaleza - Intime-se a impetrante, por
seu advogado, para requerer o que entender pertinente, em quinze dias, pena de arquivamento. Fortaleza, 09 de julho de 2014.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito
ADV: ADRIANO AUGUSTO PARENTE SANTOS (OAB 14929/CE) - Processo 0204333-15.2013.8.06.0001 - Mandado de
Segurança - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IMPETRANTE: FARMACE INDUSTRIA QUIMICO FARMACEUTICA
CEARENSE LTDA - Dando cumprimento à respeitável decisão monocrática de segundo grau, acato a competência para
processar e julgar o presente mandado de segurança. Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da
autoridade impetrada. De modo que determino a notificação da autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez dias, preste
as informações. Em paralelo, dê-se ciência à PGE, órgão de representação judicial do Estado do Ceará para que, querendo,
intervenha no mandamus. Prestadas ou não as informações, voltem-me conclusos para análise do pedido de liminar. Fortaleza,
08 de julho de 2014. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito
ADV: ANTONIO EVERARDO ALEXANDRE DE ABREU (OAB 21036/CE), PEDRO SABOYA MARTINS (OAB 9123/CE), JOAO
BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO (OAB 12585/CE) - Processo 0572035-36.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Repetição de indébito - REQUERENTE: ANA JULIA FERREIRA LIMA SOBREIRA - REQUERIDO: INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - IPM - Tendo em vista que os embargos opostos foram encartados nos autos
principais, determino o seu desentranhamento e consequente apensamento nos autos principais, formando autos apartados de
embargos à execução. Em sequência, ouça-se a parte embargada no prazo de quinze dias. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2014.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º