Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Julho de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1003
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52.2000.8.06.0001 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Ford S/A - REQUERIDO: Carlos Emidio Alves Alencar - Cls.
Tratam os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Ford S/A em face de Carlos Emídio Alves Alencar,
ambos identificados na exordial do feito epigrafado. À fl. 25, este Juízo determinou a intimação pessoal do promovente para que
manifestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos
do art. 267, III, § 1º, CPC. À fl. 28, consta anotação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos informando - por meio do
carteiro Paulo Santos Guilhermina, mat. 8.922.736-0 - que o promovente se mudou do endereço localizado à Avenida Henry
Ford, 1787, Portão 4º, Parque da Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03109-001, conforme declinado na petição inicial. Eis o breve
relatório. Passo a decidir. O parágrafo único do art. 238 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.382, de 6 de
dezembro de 2006, estabelece que “presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou
profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação temporária ou definitiva”. Assim, não constando nos autos qualquer tipo de atualização do endereço do
autor, determino válida a sua intimação contida no AR de fl. 28, e, por conseguinte, certifico que não há nos autos manifestação
alguma sobre o seu interesse no prosseguimento desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem
resolução do mérito. Ante o exposto, com amparo nos arts. 267, III, § 1º, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
decreto, por sentença, para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem
resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta
decisão. P.R.I.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB 8714/CE) - Processo
0500944-03.2000.8.06.0001 - Cautelar Inominada - REQUERENTE: Dn Jeans Comercio de Roupas Ltda e outro - REQUERIDO:
Banco Abn Amro Real S.a - Cls. Tratam os autos de uma ação cautelar preparatória inominada ajuizada por DN Jeans Comércio
de Roupas Ltda. e Nívea Maria Pinheiro Costa em face de Banco Santander (atual denominação de Banco ABN AMRO Real
S/A), todos devidamente qualificados. Às fls. 146/148, as partes informaram a realização de uma composição amigável, razão
pela qual requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto,
considerando o disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se
produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência, a extinção do
processo com resolução de mérito, determinando, de logo, a baixa na distribuição e o arquivamento do processo, haja vista a
renúncia ao prazo recursal. P.R.I.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO (OAB 8714/CE) - Processo
0503204-53.2000.8.06.0001 - Prestação de Contas - Exigidas - REQUERENTE: Dn Jeans Comercio de Roupas Ltda e outro REQUERIDO: Banco Real - Abn Amro S/A - Cls. Tratam os autos de uma ação de prestação de contas ajuizada por DN Jeans
Comércio de Roupas Ltda. E e Nívea Marinho Pinheiro Costa em face de Banco Santander (Brasil) S/A (atual denominação
de Banco ABN AMRO Real S/A), todos devidamente qualificados. Às fls. 146/148 dos autos da ação cautelar inominada nº
0500944-03.2000.8.06.0001/0 em apenso, as partes informaram a realização de uma composição amigável, razão pela qual
requereram a sua homologação com a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, considerando o
disposto no art. 269, III, do CPC e demais aplicáveis à espécie em liça, homologo, por sentença e para que se produzam todos
os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o acordo firmado, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo com
resolução de mérito, determinando, de logo, a baixa na distribuição e o arquivamento do processo, haja vista a renúncia ao
prazo recursal. P.R.I.
ADV: RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA - Processo 0505954-42.2011.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S.a - REQUERIDO: Anderson Cordeiro Ferreira dos Santos
- Cls. Tratam os autos de uma ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de Anderson Cordeiro
Ferreira dos Santos, ambos qualificados na exordial. À fl. 72, a parte autora requereu, sucintamente, a desistência da presente
ação, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, haja vista acordo celebrado entre as partes nos autos
da ação revisional nº 0470914-96.2011.8.06.0001/0, motivo pelo qual fica prejudicado o prosseguimento do feito sob análise.
Ante o exposto, considerando o disposto nos arts. 158, parágrafo único, e 267, inciso VIII, ambos do CPC, e demais aplicáveis
a espécie em liça, homologo, por sentença e para que produzam todos os efeitos jurídicos e legais pertinentes, o pedido de
desistência deduzido pela parte autora à fl. 72, decretando, por azo de consequência, a extinção do processo sem resolução de
mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do feito após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.
ADV: MARIO CARNEIRO BARATTA MONTEIRO FILHO (OAB 6427/CE), PAULINO FERNANDES DE LIMA (OAB 13530/CE)
- Processo 0578959-83.2000.8.06.0001 - Sequestro - REQUERENTE: Alduir Luppi - REQUERIDO: Henrique Nelson Cavalcante
- Cls. Tratam os autos de uma ação de sequestro ajuizada por Alduir Luppi em face de Henrique Nelson Cavalcante, ambos
identificados na exordial do feito epigrafado. À fl. 107, este Juízo determinou a intimação pessoal do promovente para que
manifestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos termos
do art. 267, III, § 1º, CPC. À fl. 110, o oficial de justiça certificou que deixara de intimar o promovente no endereço indicado na
inicial em virtude do imóvel se encontrar desocupado. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O parágrafo único do art. 238 do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, estabelece que “presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva”. Assim, não
constando nos autos qualquer tipo de atualização do endereço do autor, determino válida a sua intimação contida no mandado
de fl. 109, e, por conseguinte, certifico que não há nos autos manifestação alguma sobre o seu interesse no prosseguimento
desta ação, dando-se ensejo, portanto, a extinção do feito em tela sem resolução do mérito. Ante o exposto, com amparo nos
arts. 267, III, § 1º, e 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, decreto, por sentença, para que se produzam todos os
efeitos jurídicos e legais correspondentes, a extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição
e o arquivamento do processo após o trânsito em julgado desta decisão. Em relação aos honorários advocatícios, hei por bem
condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte promovida - estes arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
ADV: SEBASTIAO PEREIRA E SOUZA LEAO (OAB 10396/CE) - Processo 0728671-50.2000.8.06.0001 - Inexistencia de
debito - REQUERENTE: Edson Augusto Bastos Lopes - REQUERIDO: Arcel Prestacoes de Servicos Cartorarios Ltda - Cls. Ante
a certidão de decurso de prazo à fl. 102, intime-se a parte promovida/exequente Arcel Prestação de Serviços Cartorários Ltda.
para requerer o que for de direito. Exp. Nec.
ADV: JOSERISSE HORTENCIO DOS SANTOS MAIA ALENCAR (OAB 23981/CE), MARJORIE DIONISIO XAVIER (OAB
27945/CE), CRISTIANE DUARTE REIS (OAB 172727/SP) - Processo 0762765-24.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- REQUERENTE: Ticiana Mara Silva - REQUERIDO: LPL Comercio de Calcados Ltda - Cls. Tendo em vista a presente causa
versar sobre direitos que admitem transação, determino a intimação das partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º