Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Julho de 2015
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano VI - Edição 1241
80
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0008226-41.2010.8.06.0053 - Apelação. Apelante: Egberto Sales de Lima. Advogado: Marcos Antonio Silva Veras Coelho
(OAB: 10414/CE). Advogado: Jose Ferreira Lopes (OAB: 21723/CE). Apelado: Justiça Pública. Relator(a): FRANCISCO
GOMES DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÃO AO art. 241-D, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), e Ao art. 65, da Lei das Contravenções Penais - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA
DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE O RECORRENTE FAZ JUS À SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DE MÉRITO DO RECURSO - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA superveniente - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE
- PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Considerando a maior pena imposta ao recorrente, qual seja 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão, temos
como aplicável à hipótese o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, consoante dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. 2.
Registre-se que, apesar do disposto no art. 110, caput, do Código Penal, e, bem assim, da condição de reincidente do apelante,
nos termos da Súmula 220, do Superior Tribunal de Justiça: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão
punitiva”. 3. Tendo em vista que a sentença condenatória, última causa interruptiva da prescrição, foi publicada em cartório no
dia 01/02/2011 (fl. 109-verso), havendo o trânsito em julgado para a acusação, constata-se que o período máximo conferido
ao Estado para o exercício do jus puniendi restou exaurido em 01/02/2015. 4. Declarada, ex officio, extinta a punibilidade do
apelante Egberto Sales de Lima relativamente ao crime e à contravenção penal pelos quais restou condenado, com fulcro nos
arts. 107, IV, c/c 109, V, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal. 5. Parecer da Procuradoria
Geral de Justiça pelo provimento do apelo. 6. Recurso prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso apelatório, para declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante Egberto Sales de Lima relativamente ao crime
e à contravenção penal pelos quais restou condenado, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, julgando
prejudicado o exame de mérito do apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015 HAROLDO
CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator
Procurador(a) de Justiça
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Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0001130-49.2008.8.06.0051 - Apelação. Apelante: Eric Garcia Magalhaes. Advogado: Marco Antonio Feitosa Moreira (OAB:
8664/CE). Apelado: Justiça Pública. Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14, DA LEI Nº 10.826/2003) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO
DA DEFESA - ALEGAÇÃO DE QUE A PENA-BASE DEVERIA TER SIDO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIDO O
REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA - QUESTÃO PREJUDICIAL AO EXAME DAS MATÉRIAS
VEICULADAS NO RECURSO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA superveniente - RECONHECIMENTO EX OFFICIO
- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE - PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO
DO APELO - RECURSO PREJUDICADO NO EXAME DE MÉRITO. 1. Considerando a pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês
imposta ao recorrente, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, consoante dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal,
o qual é reduzido da metade, em virtude de o acusado contar com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do crime,
ex vi do art. 115, do mesmo Códex. 2. Tendo em vista que a publicação da sentença condenatória em cartório, última causa
interruptiva da prescrição, ocorreu no dia 31/03/2010, havendo o trânsito em julgado para a acusação, constata-se que o período
máximo conferido ao Estado para o exercício do jus puniendi restou exaurido em 31/03/2014. 3. Declarada, ex officio, extinta
a punibilidade do apelante Eric Garcia Magalhães, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, com fulcro nos
arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 115, c/c 110, § 1º, todos do Código Penal, e art. 61, do Código de Processo Penal. 4. Parecer
da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo. 5. Recurso prejudicado. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de
votos, em conhecer do recurso interposto para declarar, ex officio, extinta a punibilidade do apelante Eric Garcia Magalhães,
em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente, julgando prejudicado o exame de mérito do apelo, nos termos do
voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2015 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000784-82.2006.8.06.0176 - Apelação. Apelante: Francisco Rodrigues dos Reis. Advogado: Eduardo Cesar Albuquerque
de Andrade (OAB: 7616/CE). Advogado: Manuel de Jesus da Silva (OAB: 11721/CE). Apelado: Justiça Publica. Relator(a):
FRANCISCO GOMES DE MOURA. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÃO AO ART. 129, § 1º, INCISOS I E II do Código
Penal brasileiro - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA E,
SUBSIDIARIAMENTE, DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SUPERAÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA retroativa - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO apelante PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO PROVIDO.
1. Considerando a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses imposta ao recorrente, aplica-se o prazo prescricional de 4 (oito)
anos, consoante dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal. 2. Tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu em
23/06/2006 (fl. 25) e a sentença condenatória foi publicada em cartório na data de 14/01/2011 (fl. 74), havendo o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º