Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Março de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VI - Edição 1393
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“Fica V. Sa., INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação da sociedade empresarial, nos termos do
artigo 47 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). SONIA
MARIA CAVALCANTE BARBOSA
2) 660-70.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19622014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: LUZIA SIPRIANO EDUARDO REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos, conforme parte
adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo
o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora
requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas
remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
3) 661-55.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19632014 - PETIÇÃO REQUERIDO.: MARIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO.: O
MUNICÍPIO DE ERERE/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos, conforme parte
adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo
o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora
requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas
remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
4)
662-40.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19642014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: JOSEFA MARTINS DE OLIVEIRA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
5)
664-10.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19662014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA FERREIRA DE QUEIROZ
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
6) 665-92.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19672014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE REQUERENTE.:
REGILANIA CLEVIA OLIVEIRA DA SILVA. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
7) 666-77.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19682014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA DO CARMO GOMES MAIA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença de fls. 64/69, conforme parte adiante
transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo o presente
processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora requerido, no
pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas remuneratórias
da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a contar
do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE ALEIXON MOREIRA DE
FREITAS
8) 667-62.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19692014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA TEREZA SILVA REQUERIDO.:
MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos, conforme parte
adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial, extinguindo
o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de Ereré, ora
requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das verbas
remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
ALEIXON MOREIRA DE FREITAS
9) 668-47.2014.8.06.0192/0 - Tombo: 19702014 - PETIÇÃO REQUERENTE.: MARIA APARECIDA DA SILVA PAIVA
REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE ERERÉ/CE. “Fica V. Sa., INTIMADA acerca da sentença prolatada nos presentes autos,
conforme parte adiante transcrita: “...Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão vindicada na exordial,
extinguindo o presente processo com resolução do mérito (CPC, artigo 269, I), e, com isso, condeno o Município de
Ereré, ora requerido, no pagamento das diferenças salariais referentes ao pagamento inferior a um salário mínimo das
verbas remuneratórias da parte autora e seus reflexos nas férias e no décimo terceiro salário, respeitada a prescrição
quinquenal, a contar do ajuizamento da ação...”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO UBALDO LOBO B. DE QUEIROZ , JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º