Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1473
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repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou
pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A testemunha que, intimada na
forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do
adiamento.””.- INT. DR(S). MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
10) 309-15.2016.8.06.0132/0 - Tombo: 49332016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.:
AMANDA DE LIMA TELES REQUERIDO.: FRANCISCO ANDERSON BRAGA DE SOUZA. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA
PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/08/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:30H. FICA
VOSSA SENHORIA ADVERTIDA QUE DEVERÁ TRAZER O SEU CONSTITUINTE BEM COMO AS TESTEMUNHAS POR ELE
ARROLADAS NOS TERMOS DO Art. 455. DO NCPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §
2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização
da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela
via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz
o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A
testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento.””.- INT. DR(S). ANGELA GEORGIA SILVA MATOS
11) 318-74.2016.8.06.0132/0 - Tombo: 49542016 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FABIO AMORIM DOS
SANTOS REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA
PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:30H. FICA
VOSSA SENHORIA ADVERTIDA QUE DEVERÁ TRAZER O SEU CONSTITUINTE BEM COMO AS TESTEMUNHAS POR ELE
ARROLADAS NOS TERMOS DO Art. 455. DO NCPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §
2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização
da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela
via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz
o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A
testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento.””.- INT. DR(S). JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI
12) 319-59.2016.8.06.0132/0 - Tombo: 49552016 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FERNANDO PEREIRA
DUTRA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA
PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 13:30H. FICA
VOSSA SENHORIA ADVERTIDA QUE DEVERÁ TRAZER O SEU CONSTITUINTE BEM COMO AS TESTEMUNHAS POR ELE
ARROLADAS NOS TERMOS DO Art. 455. DO NCPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §
2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização
da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela
via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz
o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A
testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e
responderá pelas despesas do adiamento.””.- INT. DR(S). JOICE CRISTINA DE MELLO FIORELLI
13) 320-44.2016.8.06.0132/0 - Tombo: 49562016 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOAO BERNARDO DE
SOUZA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT. “FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA
PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 27/07/2016 HORA DA AUDIENCIA: 15:00H. FICA
VOSSA SENHORIA ADVERTIDA QUE DEVERÁ TRAZER O SEU CONSTITUINTE BEM COMO AS TESTEMUNHAS POR ELE
ARROLADAS NOS TERMOS DO Art. 455. DO NCPC: “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá
ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo
menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. §
2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o,
presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização
da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. § 4o A intimação será feita pela
via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente
demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz
o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada
pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. § 5o A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º