Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1482
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de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/04/2012, DJe 25/04/2012)Todavia, no caso em comento, vê-se que a autora é servidora pública municipal ativa e pretende a
conversão de 90 dias de licença-prêmio não gozados até o presente momento em pecúnia.Assim e não obstante o inegável
direito à licença-prêmio, o fato é que não há previsão legal para a conversão em pecúnia da Licença-Prêmio não gozada ao
servidor ativo no âmbito municipal, razão pela qual e em atenção ao princípio da legalidade, entendo ser esta indevida para a
requerente, por ser servidora pública, repita-se, em atividade, se fazendo necessária, no meu modo de entender, a existência de
lei específica autorizando este modo de proceder.Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E CONVERTIDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
Não há qualquer disposição na legislação de regência quanto à possibilidade de conversão em pecúnia da licença prêmio não
gozada a pedido do servidor ativo, em face da ausência de previsão legal na Constituição Estadual e na Lei 6.672/74. Negaram
provimento ao apelo. Unânime. (TJRS- Apelação Cível Nº 70055454748, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 29/01/2014).Da Fruição da Licença-PrêmioSubsidiariamente, a parte autora
postula que o requerido seja compelido a conceder a licença-prêmio a que faz jus.Verifica-se que o pedido de concessão de
licença-prêmio restou indeferido pela Administração, sob alegação de necessidade do serviço e ausência de previsão legal (fls.
18/19).Como dito acima, há previsão legal para a concessão de licença-prêmio aos servidores municipais detentores de cargos
de magistério.Há, na Lei Municipal 447/95, somente os requisitos de como os servidores podem alcançar o direito à licençaprêmio, assim como quanto ao período aquisitivo, para que essa seja concedida, não restando evidenciada qualquer
obrigatoriedade quanto à concessão da licença, que dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A
concessão da licença-prêmio envolve o interesse da Administração Pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja,
conveniência e oportunidade, não se tratando, pois, de ato vinculado, mas de ato discricionário.Em resumo: Cabe à Administração
Pública estabelecer o momento mais adequado para o gozo das férias-prêmio pela postulante, sempre em prol do interesse
público, não havendo qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de gozo de licença-prêmio da parte autora, tendo em
vista a necessidade da Administração, nem cabendo ao Judiciário qualquer interferência, sob pena de violar as prerrogativas de
conveniência e oportunidade.Neste sentido, apresento decisórios de nossos tribunais:APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PÚBLICO
ATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. LICENÇA-PRÊMIO. FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO,
DEVENDO SER OBSERVADOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. UNIFORMES. INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da Administração Pública, estando atrelada à
discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade, não se tratando, pois, de ato vinculado, mas de ato discricionário. O
deferimento ou não pela Administração do pedido de gozo de licença prêmio pelo servidor, para determinado período, considera
sua oportunidade e conveniência, sempre em prol do interesse público. Indenização pela obrigatoriedade do uso de uniformes
descabida, pois ausente prova quanto às despesas com a aquisição desses, bem como quanto à exigência do uso ou punição
pelo não uso. Art. 333, I, do CPC. Ausente, ainda previsão legal compelindo a Administração em fornecer uniformes. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. UNÂNIME.
(TJRS - Apelação Cível Nº 70056998628, Quarta Câmara Cível, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 28/08/2015)
AGRAVO DO ART. 557, §1º, DO CPC NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA. DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA ANTES DA APOSENTADORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE REFORMA IN TOTUM A SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, TENDO EM MIRA A
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUANTO AO MOMENTO OPORTUNO PARA FRUIÇÃO PELOS SERVIDORES DA
ATIVA, SENDO CERTO QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DO MS Nº 17.406/DF (REL. MIN. MARIA
THEREZA...(Ver ementa completa) DE ASSIS MOURA, DJE 26.9.2012), FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O DIREITO À
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS OU NÃO UTILIZADAS PARA A CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO, ORIGINA-SE DO ATO DE APOSENTADORIA. DECISUM QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO
(TJRJ - Apelação/Reexame Necessário nº 0030426-73.2014.8.19.0042 - Quarta Câmara Cível - Relatora: Myriam Medeiros da
Fonseca Costa - Data de Julgamento: 09.12.2015)Do exposto, resolvo o processo com mérito (CPC, art. 487, I), julgando
improcedente o pedido formulado pela parte autora e, por consequência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entretanto, suspendo o
seu pagamento pelo prazo de cinco anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o
que faço com esteio no §3º do art. 98 do CPC/2015.P. R. I.
ADV: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), JOSE ALVES CUNHA NETO (OAB 22446/CE), ROSEANY
ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE) - Processo 0008534-06.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.a - REQUERIDO: Joao Batista Lopes
Duarte - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com qualificação nos autos, ingressou com a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOÃO BATISTA LOPES DUARTE, também qualificada, visando a busca e apreensão
de um veículo marca PEUGEOT, modelo 206 14 PRESENC, ano fab/mod 2005/2005, cor preta, placa KWD0902, chassi nº
9362AKFW95B018134, alienado mediante garantia fiduciária, conforme contrato de fls. 14/18.Concedida a liminar e efetivada a
busca e apreensão do veículo, foi a parte requerida citada pessoalmente às fls. 44 e o bem entregue ao promovente.Deixou o
requerido transcorrer in albis o prazo legal para requerer a purgação da mora ou contestar o feito.É o relatório. Decido.Preconiza
o artigo 319 do Código de Processo Civil, que:” Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor “.Nesse sentido, também, vem nossa Jurisprudência, assim se manifestando, verbis:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. Mora configurada mediante notificação extrajudicial encaminhada por
intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Validade. 2. Revelia. Caracterização da mora. Manutenção da sentença de
procedência. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057376964, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 19/12/2013)Assim, considerando que não houve contestação ao pedido,
restando caracterizada a revelia, devem os fatos alegados na inicial serem tidos como verdadeiros, de conformidade com o
artigo 319, do digesto processual acima citado.Face a peculiaridade do caso e satisfeitos os pressupostos da admissibilidade
da pretensão, considero a presente medida em seu caráter satisfativo.”Ex positis”, julgo procedente o pedido formulado pela
parte autora e, consolido, em seu favor, a posse e o domínio do bem “ut supra” mencionado.Condeno a parte ré nas custas
processuais e honorários advocatícios do paraninfo do autor, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.P. R. I.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo
0008929-95.2015.8.06.0117 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Administradora
de Consórcio Nacional Honda Ltda - REQUERIDA: Maria Daniele de Souza Nunes - CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA,
com qualificação nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA DANIELE DE SOUZA
NUNES, também qualificada, visando a busca e apreensão de um veículo HONDA tipo CG 150 FAN ESDI/ 150 FAN ESDI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º