Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2016
66. JOSÉ SAMUEL ANTUNES DE SOUZA
67. JOSÉ WVERKSON OLIVEIRA
68. KARLA KELLEN GONÇALVES MARTINS
69. KÁTIA ALBANISE SATURNINO DOS SANTOS
70. LUIZ ANDRÉ OLINDA SANTOS
71. LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA
72. LUIZ NOCRATO SOARES JUNIOR
73. MANOEL FRANCISCO DE SOUZA NETO
74. MANOEL VITOR DE OLIVEIRA
75. MARCELO PAULINO COSTA
76. MARIA CLEONICE SILVA RIBEIRO
77. MARIA DANUZIA ALENCAR
78. MARIA DAS NEVES DE BRITO
79. MARIA DORISMAR DA SILVA ALVES
80. MARIA ELISANGELA REIS CONSTANTINO ALVES
81. MARIA FRANCILENE DA COSTA FARIAS
82. MARIA GUILDEMAR PEREIRA
83. MARIA JOSINEIDE TAVARES OLIVEIRA SOARES
84. MARIA LOURENI DE SOUSA SENA OLIVEIRA
85. MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
86. MARIA LUCIA SANTOS TEIXEIRA
87. MARIA MARLETE DE SOUSA DUARTE
88. MARIA SUELI RODRIGUES DE LIMA
89. MARISA SILVA BRAGA
90. MAYCON SOUZA LIMA
91. MÔNICA GREGÓRIO DOS SANTOS
92. NATANAEL PEREIRA DE BRITO
93. NAYARA DO CARMO SANTOS
94. PÁSCOA RAQUEL ARAUJO BRAGA DE SENA
95. PAULO RICARDO BRAGA MOTA
96. PAULO SILAS RODRIGUES BRAGA
97. RAIMUNDA ALBANISA DE OLIVEIRA
98. RAIMUNDO NONATO ALVES
99. RAIMUNDO PRIMO BEZERRA NETO
100. RAKUELMA MUNIQUE ARAUJO BRAGA SENA
101. RITA DE CASSIA TEIXEIRA SANTOS SILVA
102. ROBSON JUNIOR DOS SANTOS
103. RONALDO PAIXÃO DE SOUSA
104. SEBASTIÃO VENANCIO SANTOS
105. SILVANILDA ALVES DE SOUSA
106. VICENCIA TEIXEIRA BRAGA
107. VICENTE CARDOSO DA SILVA
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1525
753
Comerciante
Agente de Saúde
Professora
Servidora Municipal
Servidor Municipal
Comerciante
Professor
Comerciante
Mototaxi
Agente Rural
Agricultora
Vendedora
Professora
Agricultora
Professora
Servidora Municipal
Professora
Agente de Saúde
Servidora Municipal
Professora
Servidora Municipal
Servidora Municipal
Agricultora
Servidora Municipal
Autônomo
Servidora Municipal
Servidor Municipal
Estudante
Servidora Municipal
Servidor Municipal
Autônomo
Servidora Municipal
Servidor Municipal
Motorista
Servidora Municipal
Professora
Estudante
Vigilante
Professor
Professora
Agricultora
Servidor Municipal
Em obediência ao Art. 426, parágrafo 2º, da Lei 11.689/2008, segue abaixo a transcrição dos artigos 436 a 446 do CPP:
“Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º. A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas
e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades
e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta)
anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º. Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º. O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º